TJMT - 1024051-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 05/07/2024 23:59
-
27/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
13/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/06/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:46
Expedição de Ofício de RPV
-
13/03/2024 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/03/2024 15:06
Processo Reativado
-
13/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 04:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 01/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 09:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/06/2023 09:49
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, a manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 15:30
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:12
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:12
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:05
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024051-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIONETE DO PRADO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se os contratos temporários com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram direito à percepção de férias e terço constitucional.
Inicialmente, cumpre destacar que não nos deparamos, na presente hipótese, com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Complementar nº 04/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que o servidor é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte autora relata que laborou mediante contrato temporário no cargo de professora, de 2017 a 2020, porém não recebeu as férias e o terço constitucional a que tinha direito.
Acerca do tema não se faz necessário elucubrar em demasia, pois férias e terço constitucional são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CRF – DEPÓSITO DO FGTS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 – DIREITO SOCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 - O STJ consolidou a orientação de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não promovem aos servidores o direito a depósitos de FGTS (AgRg no REsp. 1.513.592/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2015). 2 - Quando o contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública atende a necessidade temporária e excepcional prevista no art. 37, IX, CRF, é plenamente válido e descabe falar em direito ao depósito de FGTS. 3 - Aos servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da CRF (contrato temporário), assiste o direito ao recebimento das verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, porque constituem direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador. [...] (TJ-MT - APL: 00050653620138110002 93755/2016, Relator: DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/07/2017).
No mais, estabelece a Lei Complementar n. 50 de 1998, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica de Mato Grosso, dispõe que: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. É de se observar que os artigos supracitados são expressos ao consignar que os docentes estaduais terão férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que perceberão, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Sem necessidade de maiores delongas, a decisão prolatada pela Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n. 04), nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, julgou o mérito e firmou a seguinte tese jurídica: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; (grifo nosso) Portanto, encontra-se pacificado o entendimento acerca da obrigatoriedade de pagamento dos 45 dias de férias acrescidas do terço constitucional também aos professores contratados, e tampouco resta dúvida quanto à incidência do terço constitucional de férias sobre a sua integralidade (45 dias).
No caso dos autos, ante a alegação de não pagamento das verbas pela parte autora, caberia ao requerido comprovar o respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, deverá o Requerido ser condenado a efetuar o pagamento das férias de 45 dias e do terço constitucional, proporcionalmente aos meses trabalhados pela autora apenas nos anos de 2017 a 2020, tendo em vista que a ação fora protocolada julho de 2022 e ante a vedação de sentença ilíquido no microssistema dos juizados especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para condenar o Município de Várzea Grande ao pagamento de férias de 45 dias, acrescidas do terço constitucional, proporcionais aos meses trabalhados nos anos de 2017 e 2018, e apenas do terço constitucional, proporcionais aos meses trabalhados nos anos de 2019 e 2020.
Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Barbosa Juíza de Direito -
25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 03:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:37
Decorrido prazo de MARIONETE DO PRADO em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:07
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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