TJMT - 1001333-54.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ: 02.558.157/0001-62
TIM S.A.
CNPJ: 02.421.421/0025-99
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 05:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:05
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:23
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001333-54.2023.8.11.0010.
AUTOR: JOSE DA SILVA REU: TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes, motivo pelo qual determino o cancelamento da audiência de conciliação previamente designada nos autos.
Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado no ID nº 117726297, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:20
Homologada a Transação
-
16/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/05/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 23/05/2023 Hora: 10:30 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK DE ACESSO https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YTVmMWIwMTctZGIwNi00YmQ3LWEwOTUtOWRhOGMzMGE0YzEw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0bc075b6-5708-4eee-bee1-ac3e18069c05&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
02/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:50
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
02/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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