TJMT - 1033713-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSILVA BENTO CLEMENTE BARROS em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
02/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, INTIMO as partes para, no prazo igual de 05 dias, manifestarem quanto a certidão elaborados pela Central de Processamento Eletrônico - CPE, para manifestarem sob pena de arquivamento.
VÁRZEA GRANDE, 16 de fevereiro de 2024.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
16/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/02/2024 18:53
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Ofício de Precatório
-
25/01/2024 15:19
Expedição de Ofício de Precatório
-
12/01/2024 17:11
Expedição de Ofício de Precatório
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06/11/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 13:56
Decorrido prazo de ROSILVA BENTO CLEMENTE BARROS em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:25
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033713-91.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROSILVA BENTO CLEMENTE BARROS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
O executado, intimado para se manifestar a respeito do cálculo apresentado, informou que nada tem a se opor (Id. 123958732).
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 33.064,03, devidos pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no artigo 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, remeta-se o feito à Contaria Judicial para que, no prazo de 30 dias, proceda atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no Prov. 20/2020-CM do TJMT.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
30/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 13:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos, a fim de intimar a parte autora a se manifestar nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias. -
25/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:28
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 16:08
Decorrido prazo de ROSILVA BENTO CLEMENTE BARROS em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 13:14
Decorrido prazo de ROSILVA BENTO CLEMENTE BARROS em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:05
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033713-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSILVA BENTO CLEMENTE BARROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando o seu enquadramento na Classe C - Nível 10, e o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Acerca da progressão horizontal, estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 3.505/2010 que: Art. 8º As classes da carreira de professor são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para a promoção, observados os seguintes critérios: I - Classe A - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionado com a sua habilitação; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionado com a sua habilitação.
Art. 49.
A promoção do Trabalhador da Educação Básica, de uma classe para outra, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado, sempre, o interstício de 03 (três) anos.
No caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a elevação de Classe em 21.07.2022, mas deixa de comprovar a formação exigida.
Assim, não faz jus ao enquadramento por deixar de comprovar os requisitos legais para a elevação.
Em relação à progressão vertical, estabelece o art. 51 da mesma lei (Lei n. 3.505/2010), ser esta devida a cada três anos, mediante aprovação em processo de avaliação obrigatória: Art. 51.
O Trabalhador da Educação Básica terá direito a progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo de avaliação obrigatória, a cada 03 (três) anos. § 1º Decorrido o prazo no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão nos níveis dar-se-á automaticamente. § 2º As demais normas da avaliação mencionada no caput, incluindo instrumentos e critérios, serão estabelecidas em regulamento próprio, definido por Comissão Paritária instituída para esse fim, assegurado a participação de representantes dos Órgãos da Educação Pública Municipal e do sindicato dos Trabalhadores da Educação.
No entanto, a respeito da exigência legal da avaliação obrigatória, é firme o entendimento de que eventual omissão da Administração Pública ao deixar de providenciar a referida avaliação, não pode prejudicar o servidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPÍO DE SINOP EM ANTINOMIA COM O DISPOSTO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária. (TJMT, RAC 11357/2013).
A progressão vertical de servidora pública que cumpre o intervalo temporal previsto em lei é devida, ainda que não tenha participado de avaliação de desempenho, por pura omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la.” (N.U 1000670-37.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) No presente caso, tendo sido a autora admitida em 28.02.1994, resta evidente o seu direito à progressão vertical para o Nível 10 a partir de 28.02.2021, em razão do transcurso de 27 anos desde a sua posse.
Assim, deverá ser condenado realizar o reenquadramento da autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o correto enquadramento da autora para Nível 10 desde 28.02.2021, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 20:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ROSILVA BENTO CLEMENTE BARROS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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