TJMT - 1004352-92.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
27/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:33
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
-
10/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/06/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 10:05
Expedição de Ofício de RPV
-
29/02/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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06/02/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004352-92.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
O executado, intimado para se manifestar a respeito do cálculo apresentado no Id. 120499101, quedou-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 4.530,27, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, remeta-se o feito a Contaria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo a parte executada ser intimada para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Por fim, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do Contrato de Honorários Advocatícios constante do Id. 120499098.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no Prov. 20/2020-CM do TJMT.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2023 09:57
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:33
Decorrido prazo de MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:14
Decorrido prazo de MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:05
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004352-92.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei n.º 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio fardamento proposta por MARCIO VITAL DE OLIVEIRA SILVA em face do Estado de Mato Grosso, com o intuito de receber indenização de uniforme no valor de 30% (trinta por cento) do seu subsídio referente aos anos de 2018 e 2019.
Em contestação, o requerido alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014 e a necessidade de comprovação do gasto com a aquisição do fardamento pelo policial militar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Primeiramente, não há que se falar em prescrição ao passo que o prazo prescricional não flui durante o trâmite do processo administrativo que trata da mesma matéria.
A Lei Complementar nº 555/2014, a qual, em seus artigos 129 e artigo 204, versa sobre a obrigatoriedade do Estado no pagamento da ajuda fardamento ao militar, de forma anual, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração: Art. 129.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
Art. 204.
O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.
Como se vê, o mencionado dispositivo assegura ao servidor uma ajuda de custo equivalente a 30% do subsídio do Policial Militar, a título de indenização por aquisição de uniforme, uma vez que a ADIN Estadual 1000613-59.2019.811.0000, julgada em 12/08/2019, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir do julgamento, o que enseja o direito ao auxílio dos anos 2016 a 2018 e o proporcional até a data do trânsito em julgado da referida ADIN, conforme jurisprudência da T.
Recursal TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.Recurso conhecido e provido. (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021) Portanto, tendo a Lei estado em vigor até agosto de 2019, infere-se, pela leitura do texto legal e jurisprudência, que no período de 2016 até a data do trânsito em julgado da ação da ADIN1000613-59.20219.8.11.0000, o requerente fazia jus ao recebimento de uniforme ou a indenização equivalente.
Desta forma, há evidente descumprimento do texto legal por parte da Administração Pública, quer seja no fornecimento de novo uniforme ou pagamento da indenização respectiva, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao autor o valor correspondente a 30% do seu subsídio referente aos anos de 2018 e 2019 (até o trânsito em julgado da ADIN1000613-59.20219.8.11.0000).
Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA–E a contar do pedido administrativo quando este tiver sido juntado aos autos e, na ausência dele, da data da propositura da ação, bem como juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29.6.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), desde a citação.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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