TJMT - 0001033-48.2014.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de POSTO MARION LTDA em 08/10/2024 23:59
-
07/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 07:48
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
17/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de S A BARRETO - ME em 20/08/2024 23:59
-
14/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de POSTO MARION LTDA em 09/08/2024 23:59
-
02/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 02:01
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
02/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
01/08/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 16:33
Expedição de Mandado
-
27/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de POSTO MARION LTDA em 04/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:34
Decorrido prazo de POSTO MARION LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BIAVA DE PAIVA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 0001033-48.2014.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: POSTO MARION LTDA Requerido: INTERESSADO: S A BARRETO - ME ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, para que informe os dados do sócio da empresa e do endereço atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 29 de fevereiro de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
29/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
27/09/2023 13:05
Decorrido prazo de S A BARRETO - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:05
Decorrido prazo de POSTO MARION LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:12
Decorrido prazo de S A BARRETO - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:12
Decorrido prazo de POSTO MARION LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 0001033-48.2014.8.11.0100.
Ante a certidão acostada em id: 118676448, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que informe os dados do sócio da empresa e do endereço atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no último caso, CERTIFIQUE-SE, volvam conclusos.
CUMPRA-SE, servindo a presente com CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito -
15/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA BIAVA DE PAIVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:21
Decorrido prazo de POSTO MARION LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 0001033-48.2014.8.11.0100.
Conforme consta dos autos, a parte exequente requereu a penhora online, via BacenJud, a qual foi deferida (id. 82190189, fls. 04), tendo resultado negativo (id. 82190189, fl. 07).
Em novo pedido de bloqueio deferido, houve resultado positivo para o valor de R$ 1.220,97, porém, não foi possível intimar a empresa executada do bloqueio (fl. 39, id. 82190189).
Em manifestação no id. 113165040, o exequente requer, em suma, a) a desconsideração da personalidade jurídica; b) nova penhora online, via SisbaJud; c) frustrada a penhora online, o bloqueio de veículos automotores por meio de RENAJUD; d) a busca de contratos sociais perante a JUCEMAT; e) a negativação do CNJ e CPF dos sócios, via SERAJUD; a inscrição da executada e dos sócios no BNDT; expedição de oficio ao DETRAN requerendo a suspensão e não renovação do CNH dos sócios da executada. É o breve relato.
Decido.
Denoto que a parte executada é microempreendedora, de modo que despicienda a desconsideração para que seja atingido seu patrimônio, vez que o mesmo se confunde com o patrimônio da pessoa física do sócio.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA C.
TURMA JULGADORA E DO E.
STJ. 1.
No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22471939520208260000 SP 2247193-95.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Desta feita, embora o exequente tenha feito pedido de desconsideração, possível acolher a manifestação para o fim de determinar que sejam atingidos os bens do sócio da empresa executada.
Contudo, para tanto, necessário que a parte exequente diligencie os dados suficientes para buscas de patrimônio em nome do sócio.
Deste modo, se mostra prejudicado o pedido de bloqueio de bens pretendido em nome da pessoa física.
Cumpre anotar que as buscas perante cartórios de registros públicos e junta comercial é ônus da parte.
Outrossim, DEFIRO o pedido de buscas no RENAJUD e restrição de bens em nome do exequente, cujo extrato segue anexo.
INTIME-SE a credora exequente para que indique endereço atualizado do demandado, em 15 (quinze) dias.
Realizada a juntada de endereço, à Secretaria, INTIME-SE o executado para se manifestar quanto ao bloqueio de valores e restrições dos veículos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, INTIME-SE a exequente para que apresente dados qualificativos completos do sócio da empresa executada, bem como para se manifestar quanto a restrição dos veículos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
26/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:38
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 18:12
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 05:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 01:54
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/05/2021 01:53
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/05/2021 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/04/2021 01:55
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/04/2021 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/04/2021 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
24/03/2021 01:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/08/2019 01:48
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/08/2019 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/07/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2018 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/06/2018 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2018 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/06/2018 01:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/05/2018 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2018 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/05/2018 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2018 01:10
Juntada (Juntada)
-
24/05/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2018 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/05/2018 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/01/2017 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/01/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2017 02:26
Juntada (Juntada)
-
07/11/2016 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/11/2016 01:19
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
13/06/2016 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2016 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2016 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2016 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2016 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/02/2016 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2015 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/08/2015 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/07/2015 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2015 01:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/07/2015 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/07/2015 01:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/04/2015 02:08
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
01/04/2015 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/03/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/03/2015 02:33
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/03/2015 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/03/2015 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/03/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
30/10/2014 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/10/2014 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2014 02:35
Redistribuição (Redistribuicao)
-
24/10/2014 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2014 02:28
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
23/09/2014 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2014 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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