TJMT - 1001020-39.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 10:18
Decorrido prazo de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:18
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA RAMOS DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001020-39.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA RAMOS DE ANDRADE REQUERIDO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por DANIELA CRISTINA RAMOS DE ANDRADE em face de MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A.
Conforme se observa dos autos, a parte Autora ingressou com a presente ação de indenização, tendo as partes, então, entabulado acordo amigavelmente (id 122553308) e requerem a sua homologação.
Vale registrar que a parte Requerida já efetuou o pagamento do valor acordado (id 122765206).
Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes, plenamente capazes, entabularam acordo, estando devidamente assinado.
Por se tratar de matéria que versa sobre direito disponível e renunciável, HOMOLOGO por sentença o acordo, nos termos do que fora pactuado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
E, assim, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, tornando-se título executivo, caso não seja voluntariamente cumprida.
Registre-se.
Tendo em vista o que dispõem os itens 5.3.6 e 5.3.7 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, § único do CPC), e após arquive-se com as baixas necessárias.
Arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão do Projeto de Sentença ao Meritíssimo Juiz Togado.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
17/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 18:36
Homologada a Transação
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10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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20/06/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA RAMOS DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:16
Decorrido prazo de ODILA ZORZI em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:53
Decorrido prazo de GRACIELLE DE ARRUDA QUINTINO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que diante da diligência negativa do Oficial de Justiça ID 118756680, impulsiono os autos para que a parte autora manifeste. -
25/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 13:47
Expedição de Mandado
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16/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001020-39.2023.8.11.0028 POLO ATIVO:DANIELA CRISTINA RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GRACIELLE DE ARRUDA QUINTINO, ODILA ZORZI POLO PASSIVO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Juizado Poconé Data: 20/06/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 . 9 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:48
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
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09/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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