TJMT - 1000791-42.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 1000791-42.2023.8.11.0008 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA MARGARETE MOREIRA em desfavor do SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE BARRA DO BUGRES e MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES-MT.
Requer o cancelamento do protesto oriundo do débito de IPTU porque não houve prévia notificação.
Em contestação, o Reclamado sustenta que a notificação foi feita via edital em conformidade com o artigo 15 da Lei 9492/1997. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2. 2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares.
De ofício, declaro a ilegitimidade passiva do Cartório Notarial, porquanto este não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROTESTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PARTE IDENTIFICADA NA PEÇA INICIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PESSOA CADASTRADA NO PJE DISTINTA DA INDICADA NA INICIAL.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA AS PARTES INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017 [...]”. (AgInt no AREsp 1036393/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1038685-10.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023) No que tange ao município, esclareço que a responsabilidade de prévia comunicação da apontamento é do órgão mantenedor.
O artigo 14 da lei 9492/2017 dispõe que cabe ao tabelião e não ao credor intimar o devedor.
No mesmo sentido é a Súmula 359 do STJ.
Logo, no presente caso está afastada a responsabilidade do município, como corrobora a jurisprudência neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
PROTESTO DE DÍVIDA.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATO QUE COMPETE AO TABELIÃO DE PROTESTO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003493-30.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00034933020208160109 Mandaguari 0003493-30.2020.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/12/2021) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva das partes e extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga _________________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:57
Alterado o assunto processual
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20/12/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2023 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:43
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1000791-42.2023.8.11.0008 Valor da causa: R$ 13.209,41 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de Protesto]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA MARGARETE MOREIRA Endereço: Av.
Castelo Branco, 749, Centro, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES Endereço: , RAMAL 218/202, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para apresentar impugnação a contestação no prazo de 15(quinze) dias , conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
BARRA DO BUGRES, 27 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:56
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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13/03/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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08/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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