TJMT - 1006118-03.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
07/03/2024 12:16
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 00:31
Decorrido prazo de RONI SOARES DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 17:02
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 04:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 04:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 06:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 06:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 01:11
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006118-03.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): RONI SOARES DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos ETC, Roni Soares de Souza Junior ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em face de Banco Do Brasil S.A. almejando liminarmente o desbloqueio do desconto do empréstimo em sua conta, onde recebe seu salário e a baixa da negativação contida no ID n.º 87710029., ao argumento que nunca contratou tais serviços.
Juntou documentos. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a inicial por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei.
Outrossim, DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
A tutela antecipada merece acolhimento.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A primeira condição para o deferimento da tutela de urgência – probabilidade do direito – é em verdade “aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas.
RT, 2015, p. 782).
Em outras palavras, o autor “deve demonstrar que seu direito muito provavelmente existe (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni juris” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
José Miguel Garcia Medina.
RT, 2015, p. 472).
No caso em exame, concluo pela presença do referido pressuposto, na medida em que é grande a probabilidade do direito invocado na peça de ingresso de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido DESBLOQUEIE o desconto do empréstimo no pagamento do salário, narrados na inicial.
Noutro giro, a segunda condição para o deferimento da tutela de urgência – perigo de dano – é indiscutível nos autos diante da perda financeira da parte requerente em relação ao pagamento de seu salário, considerando ainda o risco iminente e a possibilidade de novos indébitos, tendo em vista a fragilidade e a vulnerabilidade por parte da requerida no controle desses descontos a título de empréstimos, conforme exposto nos argumentos verberados na peça de defesa.
Ante a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, considerando-se os efeitos danosos que o mencionado apontamento provoca, especialmente quanto aos descontos de verbas salariais somados às restrições de crédito, de rigor, portanto, a concessão da liminar.
No mais, insta consignar que em hipóteses como o presente caso pode o juiz determinar toda e qualquer medida necessária à efetivação da tutela ou à obtenção do resultado prático equivalente, impondo o mecanismo que entender apto e suficiente para a situação concreta.
Referido princípio tem origem na forte tendência de se municiar o juiz de amplos poderes na condução do processo, assumindo posição participativa e comprometida com a prestação da tutela jurisdicional, em decorrência da multiplicidade e a complexidade das situações litigiosas que podem ser levadas a juízo.
Avaliando as circunstâncias do presente caso, reputo suficiente para o fim a que se destina a fixação de medida coercitiva consistente na intimação do Banco Do Brasil S.A PARA QUE DESBLOQUEIE os valores decorrentes do desconto do empréstimo JUNTO à conta corrente da parte autora descrita na peça basilar, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), além da aplicação de multa pecuniária pessoal no caso de descumprimento da presente decisão.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar à requerida que DESBLOQUEIE, em 5 (cinco) dias, os valores decorrentes do desconto do empréstimo JUNTO à conta da parte autora descrita na peça inaugural e DETERMINO à requerida que providencie, em 10 (dez) dias, a BAIXA da negativação contida no ID n.º 87710029.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.
Sorriso-MT, 22 de junho de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
23/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:01
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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16/06/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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