TJMT - 1015153-67.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 25/07/2025 23:59
-
24/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:31
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:06
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/07/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/07/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/07/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2025 15:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:48
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 24/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:12
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 06:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 22:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 07/04/2025 23:59
-
03/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/03/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/03/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 05:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 13/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1015153-67.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, JANE NOGUEIRA DOS SANTOS Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 232,18 totalizando R$ 703,49 conforme cálculo ID 138638938 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 22 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
22/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 03:27
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:28
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015153-67.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JANE NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
04/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 14:12
Não recebido o recurso de JANE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*27-23 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 10:12
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 06:46
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015153-67.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JANE NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
19/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:13
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 12:12
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015153-67.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JANE NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Reclamante em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito oriunda de relação jurídica inexistente.
Tentada a conciliação esta restou inexitosa.
A parte Reclamada apresentou Contestação, afirmando em síntese, que os débitos objeto da demanda decorrem de lídima e hígida relação contratual, razão por que a negativação revela apenas o exercício regular do direito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Neste contexto e em análise acurada aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte Reclamante.
Isso porque, no caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos “cadastro de revendedor autônomo” – ID. 120594564, utilizado quando a autora se tornou revendedora dos produtos da empresa ré.
Inclusive, juntou documentos pessoais da autora utilizados no momento da abertura do cadastro.
Assim, entendo que houve relação jurídica firmado entre as partes, sendo que a reclamante não quitou seus débitos junto a ré.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, bem como pela legitimidade do débito em questão, entendo pela licitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Com efeito, sendo legítimos tanto a relação contratual quanto o débito em questão, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Dispositivo Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, bem como ante a legitimidade do débito em questão.
Condeno ainda a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 21:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 01:08
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015153-67.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.187,64 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JANE NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA CAMPO VERDE, Qd. 06, Lt. 16, (RES S MATEUS), SÃO MATHEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-356 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AGF AVENIDA INTERLAGOS, 4300, AVENIDA INTERLAGOS 2290, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 15/06/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 27 de abril de 2023 -
27/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:21
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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