TJMT - 1009956-40.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:54
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANGELA REGINA BERNARDI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIANO BERNARDI em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:21
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
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10/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383/STJ.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LIMINAR CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA REVOGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação" (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). 3.
Liminar concedida nesta instância revogada. 4.
Decisão agravada mantida. 5.
Recurso desprovido. -
08/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 16:38
Conhecido o recurso de MARCIANO BERNARDI - CPF: *43.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ANGELA REGINA BERNARDI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIANO BERNARDI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 04:00
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ANGELA REGINA BERNARDI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ANGELA REGINA BERNARDI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIANO BERNARDI em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 09:04
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, analisando a situação concreta dos autos e dos documentos instruidores, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a subsunção da hipótese delineada nos autos aos requisitos declinados nos arts. 300 e 1.019 do Código de Processo Civil, de modo que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada; sem prejuízo de decisão em sentido contrário quando do julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se a Agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, para que responda no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca dessa decisão e para prestar as informações que entender necessárias.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
09/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:15
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 00:23
Publicado Informação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1009956-40.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA. -
02/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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