TJMT - 1010880-42.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:05
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1010880-42.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 26 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:48
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010880-42.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ANA PAULA HERBER ROSÁRIO EIRELI – ME em face de BANCO PAN S.A.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a empresa autora financiou imóvel comercial junto ao banco reclamado e, passados 10 (dez) anos do vencimento da última parcela do financiamento, não houve informação de inadimplência de modo que, segundo entende, o contrato está adimplido.
Em razão de tais fatos, pediu a condenação da empresa reclamada à obrigação de fazer – realizar a baixa do gravame relativo ao financiamento na matrícula do imóvel -, e, no mérito, a condenação desta ao pagamento de danos morais.
Em sede de defesa, a reclamada arguiu, em síntese, a incompetência do Juízo em razão do valor do bem discutido, a ausência de provas em favor da parte autora e inexistência de danos morais.
De análise detida aos autos, verifico que as partes contendem acerca de um financiamento do imóvel registrado sob número 2.095 perante o cartório de registro de imóvel de Rondonópolis-MT, o qual tem valor avaliado, conforme registro em matrícula (fl. 06 do Id 116846406) de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
O art. 292, II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Por sua vez o art. 3º, I da Lei número 9.099/95, dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; O valor do bem financiado cujo direito real de registro de baixa está sendo discutido na presente ação têm valor que excede em muito o limite do art. 3º, I da Lei número 9.099/1995, assim, entendo que os Juizados Especiais não detêm competência para julgar a presente lide.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – VALOR DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO NCPC E ARTIGO 3º, I, DA LEI DOS JUIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Nos moldes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, comete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente, sob pena de ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo.
Em se tratando de ação de rescisão contratual, o valor da causa supera o teto de alçada deste Juizado, na medida em que deve ser levado em consideração o valor do contrato.
Recurso conhecido e de ofício extinta a ação por superar o teto dos Juizados Especiais, violando o que regra o artigo 3º da Lei 9099/95. (N.U 1011124-25.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Incompetência do juízo reconhecida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1013019-33.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Diante do exposto, com base no art. 292, II do CPC c/c art. 3º, I da Lei número 9.099/95, declaro incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1010880-42.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 21/06/2023 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Y2Q5MjVkMTYtZmY1NS00MTU0LWJjYWQtYzE1ZjVlOTEzOGY0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2ef3677a-a357-4a4d-b7f2-d06476242f77&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 22/05/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010880-42.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a baixa do gravame lançado sobre o imóvel registrado na matrícula n. 82.095.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária, tendo em vista que as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010880-42.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 21/06/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 4 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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