TJMT - 1000302-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/01/2024 03:24
Recebidos os autos
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14/01/2024 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2023 05:06
Processo Desarquivado
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08/12/2023 04:50
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:50
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:50
Decorrido prazo de CECILIA OLIVEIRA ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 06:23
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CECILIA OLIVEIRA ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MATEUS ROYER em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:52
Decorrido prazo de GUSTAVO MATEUS ROYER em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000302-26.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CECILIA OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: GUSTAVO MATEUS ROYER Vistos etc.
A ferramenta SNIPER não foi implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme julgado recente desta Egrégia Corte: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE PESQUISA POR MEIO DA FERRAMENTA SNIPER – INVIABILIDADE – SISTEMA AINDA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não é possível a pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, tendo em conta que ainda não foi implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - AI: 10120964720238110000, Relatora: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023).
Registra-se que incumbe a parte interessada esgotar todas as tentativas para localização de bens da devedora, tais como buscas perante a JUCEMAT, Cartórios de Registro de Imóveis e outros, não podendo impor o ônus sobre o Poder Judiciário, já que é a principal interessada no deslinde da causa.
Assim, indefiro a busca de informações por meio do sistema Sniper e Infojud (item “a” da petição de ID 1278744995).
Para apreciação do requerimento de penhora em nome do cônjuge do Executado (item “b” da petição supracitada), determino que a Exequente apresente a certidão de casamento atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a certidão de ID 127874503 vem datada do ano de 2018 ainda.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:44
Decisão interlocutória
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18/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:58
Juntada de Alvará
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28/09/2023 12:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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02/09/2023 06:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MATEUS ROYER em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 05:18
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000302-26.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Cecilia Oliveira Andrade opôs Embargos de Declaração em face da sentença (id. 126019421), alegando a existência de contradição e omissão, uma vez que não houve abandono de causa pela Embargante, tendo manifestado regularmente em id. 126145506.
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
Os embargos declaratórios visam afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifico a existência de omissão na sentença proferida em 16/08/2023 (id. 126019421), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista que a Exequente se manifestou por meio da petição de id. 126145506, juntada em 15/08/2023, promovendo o andamento do feito.
Assim, não há que se falar em abandono de causa, como consignado na sentença, de modo que o vício deve ser sanado com o consequente o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EDITADO – ACOLHIMENTO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Verificada contradição e omissão no acórdão impugnado, baseado em premissa equivocada, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a irregularidade apontada. (N.U 1024725-49.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023). (Negritei).
Registra-se que a manutenção da sentença não obsta o ajuizamento da mesma ação executiva pela parte credora, o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios em observância aos princípios da economia processual e da celeridade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios opostos para anular a sentença de id. 126019421 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Considerando que houve o bloqueio parcial de valores nas contas do Executado, conforme extrato de id. 124552265, intime-o pessoalmente, nos termos do artigo 854, §2° e §3 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação do montante penhorado, com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em id. 126145506.
Para satisfação do saldo remanescente, defiro a busca de bens junto ao sistema Renajud, conforme pleiteado pelo Exequente em id. 126145506.
O veículo encontrado possui restrições, conforme anexos, o que impede a penhora.
Dessa forma, intime o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
23/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 06:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000302-26.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifica-se que a parte Exequente foi intimada (id. 124220544) para indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, contudo quedou-se inerte.
Assim, resta caracterizado o abandono de causa pela Exequente, impondo a extinção do processo.
Importante observar que no âmbito dos juizados especiais a prévia intimação pessoal da parte é desnecessária, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº 9099/95.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 00006851120138110053 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2020) – destaquei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1° Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo requerimento expresso, expeça certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Mediante a apresentação do dados bancários pela parte Exequente, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado em id. 124552264.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intime.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
16/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 13:05
Decorrido prazo de CECILIA OLIVEIRA ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 13:05
Decorrido prazo de GUSTAVO MATEUS ROYER em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2023 04:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000302-26.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CECILIA OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: GUSTAVO MATEUS ROYER
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 14.703,78 (quatorze mil setecentos e três reais e setenta e oito centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
28/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/07/2023 17:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 07:36
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MATEUS ROYER em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
27/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/06/2023 17:34
Processo Desarquivado
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26/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/06/2023 01:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 12:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MATEUS ROYER em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:35
Decorrido prazo de CECILIA OLIVEIRA ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:45
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000302-26.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CECILIA OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: GUSTAVO MATEUS ROYER
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CECILIA OLIVEIRA ANDRADE em desfavor de GUSTAVO MATEUS ROYER 1 - REVELIA Compulsando os autos, vê-se que o Requerido, apesar de devidamente citada conforme aviso de recebimento da carta de citação (ID. 108322177), deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a revelia do Requerido na decisão de ID. 112710590, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que em setembro/2022, celebrou contrato com o Requerido, “pacote completo para realização da festa, incluindo LOCAL DE FESTA (Salão), BUFFET PARA 150 CONVIDADOS, ESTRUTURA (mesas, cadeiras e outros), DECORAÇÃO, BEBIDAS (não alcoólicas), EQUIPES DE TRABALHO, CERIMONIAL, entre outros, no valor total de R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais)”.
Afirma que realizou os seguintes pagamentos: entrada de R$6.000,00 (seis mil reais), para reservar o espaço de locação e garantia de alguns fornecedores; R$ 3.409,50 (três mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), referente às bebidas alcoólicas e serviço de bartender.
Aduz que em outubro/2022, a irmã da Requerente se dirigiu até o local em que seria realizada a festa (IPIRANGA HOUSE), oportunidade na qual tomou conhecimento de que não havia nenhuma reserva para a data na qual a festa da Requerente seria realizada, qual seja, dia 22/04/2023.
Após tal fato, questionou o Requerido acerca da locação do espaço, sendo confirmado pelo Requerido que o espaço já estava devidamente locado para a data em questão para realização da festa da Requerente (ID. 106991379).
Que diante da perda de confiança, optou por rescindir o contrato, mas que o Requerido não concordou com os termos da rescisão.
Pugna pela rescisão contratual, bem como pela condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ainda que imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95, vale ressaltar que a revelia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos.
Pois bem.
Verifico que no caso em comento, houve a quebra da boa-fé contratual por parte do Requerido, ensejando o direito da Requerente em rescindir o contrato celebrado.
Isso porque, já tendo realizado o pagamento adiantado do valor de R$ 9.409,50 (nove mil quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), inclusive para fins de reservado do local em que a festa seria realizada, a Requerente tomou conhecimento de que o Requerido não havia feito a reserva do local da festa.
No áudio apresentado nos autos, na ligação realizada a IPIRANGA HOUSE, foi indagado se a data de 22/04/2023 estava disponível para locação, sendo positiva a resposta da empresa.
Na mesma ligação, a Requerente questionou acerca do Requerido, se este teria feito a locação do espaço para tal data, sendo informado pela funcionária do local IPIRANGA HOUSE, que o Requerido não havia feito nenhuma reserva.
Vale destacar que após tal fato, a Requerente questionou o Requerido acerca da locação do espaço, sendo confirmado pelo Requerido que o espaço já estava devidamente locado para a data em questão para realização da festa da Requerente (ID. 106991379).
Assim, deve ser reconhecido o direito da Requerente em promover a rescisão motivada e unilateral do contrato, em razão da conduta da outra parte contratante que caracteriza a quebra de confiança.
A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou,
por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negócio, em cada caso concreto.
A boa-fé objetiva relaciona-se com a lealdade, honestidade e probidade com a qual a pessoa mantém em seu comportamento.
Trata-se de ética, um exemplo dessa mencionada ética é um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na ideia de não fraudar ou abusar da confiança do outrem.
Importante destacar que somente com a criação do Código do Consumidor, é que a boa-fé objetiva foi realmente consagrada em nosso ordenamento jurídico, derivada dos dizeres constitucionais, essa modalidade de boa-fé começou então a ser utilizada para interpretações contratuais, integração de obrigações pactuadas, mostrando-se absolutamente fundamental, para que as partes de um negócio jurídico pudessem agir com lealdade perante o outrem, até o cumprimento de suas obrigações.
Para Silvio de Salvo Venosa, “a boa fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecido.” Nesses termos, TRANSPARÊNCIA equivale à INFORMAÇÃO PRECISA e CORRETA sobre o produto ou serviço a ser negociado, significa LEALDADE e RESPEITO nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
DISTRIBUIÇÃO.
CELEBRAÇÃO VERBAL.POSSIBILIDADE.
LIMITES.
RESCISÃO IMOTIVADA.
BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃOSOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO.INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REVISÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2.
Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei. 3.
A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra, impraticável a sua contratação verbal.
Todavia, sendo possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição. 4.
A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais. 5.
Os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios.
Precedentes. 6.
A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1255315 SP 2011/0113496-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011) “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INFORMAÇÃO DEFEITUOSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação interposta pela ré pugnando pelo reconhecimento da validade do contrato.
Violação do dever de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação.
Descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva do contrato.
Lesão ao direito do consumidor reconhecida.
Falha na prestação do serviço.
Rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos.
Dano in re ipsa.
Dano moral caracterizado e indenização mantida.
Súmula 343 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 00399799720158190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/02/2018) No caso, esses elementos me autorizam a sugerir a fixação da indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por fim, cabível ao presente caso a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.409,50 (nove mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos). 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, para: a) DECLARAR rescindido o contrato objeto da presente demanda; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização em: I - Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
II - Danos materiais na quantia de R$ 9.409,50 (nove mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o desembolso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
26/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2023 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
05/01/2023 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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