TJMT - 1012610-23.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:43
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 10:18
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012610-23.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: PAMELA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PAMELA ALVES DOS SANTOS em face de OI S.A. (Id. 114252612).
Intimada, a Executada se manifestou no Id. 115335926. É o relato do necessário.
Conforme amplamente divulgado na imprensa [1], na data de 16.03.2023 o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu novamente o pedido de recuperação judicial da OI S.A.
Assim, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tendo o crédito da Exequente decorrido de fato gerador anterior ao novo pedido de recuperação judicial, não existe a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Se requerido pela exequente, e após a apresentação de planilha atualizada de débito, expeça-se a certidão de crédito, para as providências pertinentes.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] https://www.conjur.com.br/dl/justica-rio-autoriza-segunda.pdf -
15/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2023 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:26
Publicado Edital intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1012610-23.2021.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 10.000,00 EXEQUENTE: PAMELA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
04/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 06:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/04/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/04/2023 14:58
Processo Desarquivado
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03/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/11/2022 09:10
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 19:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 19:24
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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04/11/2021 10:51
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:51
Decorrido prazo de PAMELA ALVES DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2021 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 08/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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08/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 05:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 01:55
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:53
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2021 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/06/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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