TJMT - 1010925-71.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:45
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 17:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 11:23
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:23
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 06:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010925-71.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: BRUNO GOMES DA SILVA REQUERENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO propostas por BRUNO GOMES DA SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, todos qualificados.
Argumenta que adquiriu um smartphone iPhone 13 Pro o qual veio desacompanhado do carregador compatível com o modelo do aparelho adquirido pela Requerente.
Em sua defesa, a Ré sustenta pela improcedência descrevendo a motivação ambiental pela exclusão do adaptador de tomada de seus produtos, bem como destacando que tal informação foi amplamente divulgada e inexistência de venda casada.
A IMPUGNAÇÃO da JUSTIÇA GRATUITA é formulada em momento inoportuno em razão do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, cabendo à parte interessada manejar tais argumentos em fase recursal.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade, passo à análise do mérito.
Apesar dos argumentos a pretensão autoral não prospera.
Conforme extrai-se dos autos o aparelho celular adquirido não acompanha tão somente o adaptador de energia para ser conectado na tomada, porém ainda acompanha o cabo USB-C permitindo que o Requerente e qualquer outro cliente Apple utilize um adaptador que já possua, adquirir um junto à Ré ou a qualquer empresa fabricante.
Inexiste VENDA CASADA na medida que para a aquisição do aparelho em questão seja necessária a compra de um adaptador de tomada fabricado pela Ré, pois, como dito, existem outros fornecedores do mesmo acessório.
O Requerente, na qualidade de consumidor pode e deve questionar os atos das empresas a qual utiliza, sendo lícito pensar que tal medida não visa a preservação ambiental, mas sim o lucro.
Todavia, isto não muda o fato de que a retirada do adaptador de tomada não viola o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: CONSUMIDOR - APARELHO CELULAR IPHONE 11 – INOVAÇÃO EM POLÍTICA DE VENDAS QUE EXCLUIU ACESSÓRIOS CONSISTENTES EM ADAPTADOR DE TOMADAS E FONES DE OUVIDO - LIBERDADE ECONÔMICA - NÃO ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS QUESTIONADOS PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO A PARTIR DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA MESMA OU OUTRAS MARCAS - LIVRE PRÁTICA COMERCIAL E LIBERDADE ECONÔMICA - AFASTAMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À VENDA CASADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO POR MEIO DE CARREGAMENTO RÁPIDO OU EFETIVADO POR MEIO DE DISPOSITIVOS COMPATÍVEIS DA MARCA OU DE OUTROS FABRICANTES, INCLUSIVE NA VIA SEM FIO COM CERTIFICAÇÃO Qi, ADAPTADORES DE ENERGIA USB-A E USB-C COM CONECTOR LIGHTNING - INCLUSÃO, NA CAIXA DO TELEFONE, DE CABO USB-C PARA LIGHTNING QUE VIABILIZA CARREGAMENTO RÁPIDO E A EFETIVA FUNCIONALIDADE DESSES ADAPTADORES DE ENERGIA REFERIDOS, CONSIDERANDO-SE, MAIS, A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO POR MEIO DE PORTAS DE COMPUTADORES, POWER BANKS E CASES COMPATÍVEIS […] INFORMAÇÕES EXPRESSAS A RESPEITO DA NOVA POSTURA E NOTORIEDADE DA PUBLICIDADE QUE VEICULOU A PRÁTICA DOIS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR - EMPRESAS DIVERSAS QUE JÁ ADOTARAM A EXCLUSÃO DOS ITENS - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE POLÍTICA DE PREÇOS - OPÇÃO DA CONCORRÊNCIA ABERTA AO CONSUMIDOR PARA O AFASTAMENTO DE PRÁTICA COM A QUAL DISCORDA - DESCABIMENTO DE DIRIGISMO ESTATAL NA HIPÓTESE CONCRETA NA QUAL NÃO SE VISLUMBROU ABUSIVIDADE EMPRESARIAL - INVERSÃO DO JULGADO - RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - RI: 10008497720218260564 SP 1000849-77.2021.8.26.0564, Relator: Luciana Ferrari Nardi Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Venda de aparelho celular desacompanhado do carregador de parede.
Aparelho carregador que pode ser adquirido de qualquer fabricante, sem prejuízo à garantia concedida pela Recorrente, nem à vida útil da bateria.
Venda casada não configurada.
Recurso provido para afastar a obrigação da Recorrente de fornecer tal acessório ao consumidor. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004768-05.2021.8.26.0005; Relator (a): Melissa Bertolucci; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021 - grifo nosso).
A decisão da Ré em retirar o adaptador de tomada e até os fones de ouvido de seus aparelhos foi assunto amplamente divulgado e discutido tanto na mídia tradicional quanto na mídia focada em tecnologia.
Abriram-se discussões sobre a real economia de tal opção dentre outras linhas argumentativas.
Insta salientar que tal informação foi amplamente divulgada, inclusive, acessando o link fornecido pela Autora, https://www.casasbahia.com.br/Telefones-Celulares/Smartphones/iPhone/iphone-11-apple-64gb-preto-tela-de-61-camera-dupla-de-12mp-ios-55014764.html?IdSku=55014764, na aba especificações técnicas, há descritivo do conteúdo da embalagem.
Vide: No site da Ré, https://www.apple.com/br/shop/buy-iphone/iphone-11, se encontra a mesma informação, acompanhada de imagens.
Vide: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 28 de abril de 2023. -
28/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada em/para 03/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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03/03/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado designada em/para 03/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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