TJMT - 1000350-19.2023.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:46
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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22/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000350-19.2023.8.11.0022.
REQUERENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos em etc.
Trata-se de ação de retificação de registro público, proposta por JOSE MARIA DOS SANTOS, no intuito de corrigir sua naturalidade, o qual foi registrado erroneamente como sendo Guaranésia – GO.
Relata a requerente na exordial que perdeu seus documento de Registro Geral(RG), conforme boletim de ocorrência.
Que para solicitar um novo documento é necessário solicitar a 2º via de sua Certidão de Nascimento perante ao o Cartório de Registro Civil de Restinga – SP.
Aduz que ao receber a 2º de sua Certidão de Nascimento, fora constatado um erro material em sua naturalidade, a qual consta como Guaranésia – GO, o impossibilitando de emitir um novo documento de Registro Geral(RG).
Ocorre que o Município de Guaranésia pertence ao estado de Minas Gerais e não Goiás.
Por tais razões, requer a procedência da ação para retificar a sua certidão de nascimento.
Instado à manifestação id. 118028828 a representante do Ministério Público opinou favorável ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de retificação de assento civil, proposta por Jose Maria dos Santos, no intuito de corrigir o local de seu nascimento, o qual foi registrado erroneamente como sendo Guaranésia – GO, quando devia-se grafar Guaranésia – MG.
A respeito do lide discutido nos autos, o artigo 109, da Lei 6.015/73, dispõe: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Com efeito, após análise dos argumentos trazidos na petição inicial e aos documentos que a instruí, havendo razão para que tal situação seja modificada, uma vez que a inclusão correta do ano de nascimento é um direito do requerente.
Destarte, não se vislumbra efetiva possibilidade de prejuízo a terceiros, ou mesmo à segurança jurídica, razão pela qual o pedido de retificação da naturalidade deve ser deferido para a retificação de registro civil do requerente.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar a retificação no assento da certidão de nascimento da requerente, para alterar o local de seu nascimento, qual seja, de Guaranésia – GO para Guaranésia – MG, mantendo os demais dados inalterados.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Preta-MT para o cumprimento da presente decisão.
Antes os serviços prestados pela advogada nomeada, Dr.
ANDREIA DOS SANTOS FERREIRA, ou seja, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 02(duas) URH para a advogada, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).
Expeça-se a certidão de honorários.
Sem custas.
Cientifique-se ao Ministério Público e o autor.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, 03 de julho de 2018.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000350-19.2023.8.11.0022.
REQUERENTE: JOSE MARIA DOS SANTOS Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil , recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Nos termos do artigo 109 da lei n.º 6.015/1973, abre-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:20
Decisão interlocutória
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27/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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