TJMT - 1001637-12.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 07:30
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:51
Juntada de Ofício
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20/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
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20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
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20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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25/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:50
Juntada de Ofício
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26/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 16:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001637-12.2021.8.11.0111 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Matupá/MT, 30 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
30/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 06:10
Decorrido prazo de JAIR CARLOS SARTORI em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001637-12.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: JAIR CARLOS SARTORI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIR CARLOS SARTORI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando ser segurado da Previdência Social e estar incapacitado para permanecer no labor diário.
Com a inicial, juntou documentos.
Laudo pericial foi acostado à id. 85174003.
Citada, a autarquia apresentou contestação (id. 88189147).
Houve impugnação à contestação (id. 95855019).
Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relato.
Fundamento e decido.
Cumpre registrar que o caso dos autos é hipótese que comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Não havendo preliminares, bem como questões prejudiciais a serem decididas, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX CF/88, bem como do artigo 371 do CPC.
A demanda tem por objeto mediato o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), com antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que estaria incapacitado para o trabalho devido às sequelas advindas de acidente de trabalho.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária pretendido está disciplinado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais, in verbis: “Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Observo que o auxílio por incapacidade temporária é devido quando houver sequela que impossibilitam a prestação do labor habitualmente exercido, consolidando a incapacidade do trabalhador, como restou demonstrado no caso desde autos.
Quanto ao período de carência para concessão de benefícios previdenciários, nos termos do inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91, será dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas na lista especial.
Pela documentação carreada aos autos, este Juízo reputa que a qualidade de segurado e a carência do benefício restou comprovada, isso porque, o autor recebeu benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa até 31/05/2021 (id. 72797411).
No que tange ao requisito da incapacidade laboral, em sede judicial, o perito concluiu assevera que: “não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual no momento” (id. 85174003).
Pois bem.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
O laudo pericial atestou que o autor apresentou atestados médicos indicando que é portador das patologias CID T93.2 (sequelas de outras fraturas de membro inferior) e Y88.3 (sequelas de reação anormal em paciente ou complicação tardia causada por procedimento médico e cirúrgico sem menção de acidente durante o procedimento), bem como fratura de fêmur direito em 30/12/2018 com colocação de haste e lise de material, mas sem deslocamento, no qual não o torna inválido para o trabalho que exercia.
Com efeito, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, vejamos: “Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” - grifei Deste modo, poderá formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela houve a juntada de vários documentos médicos como exames, receituário, atestados, aptos a comprovarem a incapacidade do autor (id. 72795885, 72795881, 72795877, 95855021, 95855022, 95855024, 95855027, 95855029, 95855031, 95855033, 95855035, 95855037, 95855038).
O diagnóstico de referidas doenças, bem como as condições pessoais da parte autora (idade relativamente avançada e grau de escolaridade) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes dos procedimentos necessários em casos como este.
Assim, em que pese o laudo concluir pela inexistência de incapacidade laboral, não obstante existindo prova da incapacidade, que em conjunto com os demais documentos carreados aos autos, comprovem a inaptidão parcial e temporária, bem como a impossibilidade de reabilitação, deve ser outorgado o auxílio por incapacidade temporária, com supedâneo no artigo 436 do CPC.
Ressalto que, o auxílio-doença será concedido ao segurado que se encontrar incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial.
Assim, entende-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Destarte, devidamente comprovada a condição de segurado, bem como a incapacidade parcial e temporária do autor, e, ante as conclusões dos atestados/laudos médicos constantes nos autos e do direito aplicável à espécie, ACOLHO o pedido de auxílio doença.
Fixo a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa como termo inicial para as diferenças devidas à parte autora.
Neste ponto, cabe à autarquia previdenciária rever benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para concessão (art. 71, caput da Lei 8.212/1991).
Conforme art. 101 da Lei 8.213/1991, o segurado é obrigado a submeter-se aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão/cancelamento do benefício.
Acerca do pedido de tutela antecipada, INDEFIRO, porquanto não atendidos os requisitos legais previstos no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a restabelecer o pagamento mensal à parte autora do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), com data de início do benefício – DIB – em 31/05/2021 (data da cessação do benefício na via administrativa).
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: 1.
Nome da Segurada: JAIR CARLOS SARTORI; 2.
Benefício concedido: auxílio por incapacidade temporária; 3.
Data do início do benefício: 31/05/2021; 4.
Renda mensal inicial: 91% do salário-de-benefício; 5.
Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
Declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 496 do NCPC.
Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
05/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2022 06:39
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 17:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/04/2022 16:16
Decorrido prazo de JAIR CARLOS SARTORI em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 05:19
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 07:21
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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