TJMT - 1004832-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:33
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:46
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 05:07
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:07
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOSA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:24
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1004832-73.2023.8.11.0001 Reclamante: Juarez Barbosa da Silva Reclamado: Mercadopago Com.
Atividades de Internet LTDA.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada, posto ser plataforma de comércio eletrônico que atua como intermediária na compra e venda de mercadorias, bem como em anúncios, ingressando nas relações consumeristas, visando a concretização das prestações de serviços, operacionalizando a intermediação do negócio e recebendo os preços, atraindo para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco do negócio, na forma do art. 7º e 25 do CDC.
Opino pelo afastamento da preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada em contestação, tendo em vista a isenção de taxas e custas processuais a todos os litigantes em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por Juarez Barbosa da Silva em desfavor de Mercadopago Com.
Atividades de Internet LTDA.
Alega o Reclamante que comprou uma máquina de lavar na plataforma da Reclamada, no dia 10/01/2023 através de cartão de crédito, sendo confirmado o pagamento e após no dia 12/01/2023 recebeu uma mensagem no aplicativo informando que o produto foi entregue, sendo que não havia acontecido.
Que após o acontecido, começou a entrar em contato com a Reclamada, momento em que o vendedor retirou a previsão de entrega do produto, e descobriu que sua conta na plataforma havia sido invadida, momento em que foi bloqueada o acesso.
A Reclamada por sua vez, informa que houve acesso a link fraudulento por parte do próprio Reclamante o que provavelmente originou a movimentação não reconhecida, e que todo o contato realizado pelo Reclamante não corresponde a um canal oficial de comunicação do Mercado Livre.
Por fim alega que procedeu com o estorno imediato do valor assim que descobriu a fraude.
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão necessidade que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII.
Pois bem, temos que ao sentenciar o Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum, deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece, sem se esquecer das regras de experiência técnica, conforme prescreve o artigo 335, do Código de Processo Civil, ou seja, deve empregar os conhecimentos da vida cotidiana qual e reforçada pelo princípio do livre convencimento, disposto no artigo 5º c/c 6º da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que não há que se falar em indenização por dano moral no presente caso.
Embora a entrega do produto não tenha ocorrido, vejo que a Reclamada procurou meios de solucionar o problema administrativamente, realizando o estorno do valor pago pelo Reclamante, conforme informação trazida na própria inicial.
Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA PARCELADA.
CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
ESTORNO REALIZADO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Caso em que o Recorrido VITOR HENRIQUE DE SOUZA DOS SANTOS pleiteia reparação por danos morais, sustentando que em 25/03/2020 realizou a compra de 1 (um) protetor para hélice do motor de barco, marca: Yamaha, ano: 2020, no valor de R$ 730,000 (sete centos e trinta e reais), e 1 (uma) lanterna, marca: Jacaré, modelo: 12V, no valor de R$ 148,000 (cento e quarenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 878,00 (oito centos e setenta e oito reais).
Contudo a apenas a lanterna fora entregue (ID 82128481) o que motivou o cancelamento do protetor para hélice do motor. 2. É fato incontroverso nos autos que a compra do protetor para hélice do motor de barco fora cancelado, e que após o consumidor entrar em contato com o vendedor do produto optou por cancelar a compra do produto. 3.
No entanto, a instituição bancária não impôs nenhum obstáculo ou empecilho para a resolução do problema na seara administrativa, uma vez que há nos autos ID 82128985 fatura do cartão de crédito utilizado na compra, cujo titular é genitor do Recorrido, estorno do valor correspondente a peça não entregue, qual seja R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) na mesma data em que fora efetivada a compra, 25/03/2020, ou seja, no mês de fechamento da respectiva fatura o Recorrido não sofreu qualquer prejuízo oriundo do serviço. 4.
Destarte não restou comprovado nos autos que o fato vivenciado pelo Recorrido tenha acarretado outros desdobramentos em sua vida privada, senão a mera lesão patrimonial, a qual restou equacionada prontamente pela instituição financeira com o estorno do valor correspondente a compra cancelada. 8.
Portanto, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral“in re ipsa”.
Sendo assim, caberia ao Recorrido ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos que teria dado ensejo ao abalo moral sofrido, no entanto, nada de extraordinário restou comprovado. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10019909520208110011 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/09/2021) Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direito da personalidade que enseje a responsabilização por dano moral.
Como cediço, o dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Portanto, extrai-se, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Pelo exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial e, consequentemente, extingo o processo, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:21
Recebidos os autos.
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08/03/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 13:24
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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03/02/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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