TJMT - 1002261-17.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:51
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de JULIANO CLAUDIO ALVES em 03/05/2024 23:59
-
12/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANO CLAUDIO ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002261-17.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 38.412,13 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JULIANO CLAUDIO ALVES Endereço: RUA AMAZONAS, S/N, JARDIM PO, CÁCERES - MT - CEP: 86501-93 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AVENIDA ÁLVARES CABRAL, 1707, - DE 791/792 AO FIM, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 FINALIDADE: Amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC, INTIMO o polo ativo para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da primeira parcela, considerando que o parcelamento encontra-se ativo no site institucional do TJMT.
CÁCERES, 28 de fevereiro de 2024.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:00
Processo Desarquivado
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25/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2023 15:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/08/2023 15:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 14:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1002261-17.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JULIANO CLAUDIO ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ajuizada por JULIANO CLAUDIO ALVES em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, sendo, aos seus olhos, indevidos os descontos a título de cartão de crédito em seu salário, razão pela qual se volve perante o Poder Judiciário.
Determinada a emenda à exordial, a parte autora cumpriu no id. 118675132.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em pese a alegação de hipossuficiência da parte autora, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a requerente asseverou que tem renda bruta de R$13.924,98 e líquida de R$4.518,22 quando descontados os empréstimos consignados.
Considerando que foi oportunizada a comprovação de hipossuficiência, não foram acostados documentos suficientes para corroborar a alegação de impossibilidade de pagamento das custas.
Ocorre que os documentos constando nos autos, por si só, não confirma a alegação de hipossuficiência, sobretudo porque segundo se apurou, as custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 839,36 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), parcelados em até seis vezes (art. 233, § 3º, I, CNGC, ou seja, parcelas de R$139,89), de forma que totalmente compatíveis com a renda líquida da parte autora.
Com efeito, o magistrado ao analisar o pedido em voga não está vinculado à alegação da parte e, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, como no caso, deve indeferir o pedido.
Nesse sentido, impertinente se mostra o deferimento da pretendida isenção, já que reservada apenas aos hipossuficientes estritos, de modo que deve ser indeferida a gratuidade da justiça, vez que não atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Nestes termos, colham-se dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RENDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” (STJ - Terceira Turma - EDcl no AREsp 571.875/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/02/2015 - DJe 20/02/2015).
O julgador pode indeferir o benefício quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a hipossuficiência alegada, sobretudo se houver evidências da capacidade financeira. (N.U 1018842-62.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) (Grifou-se) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO I - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador.
II - Nada convence do contrário, isso porque, conforme se infere da leitura do comprovante de rendimentos da requerente, apresentado nos autos do processo, sua renda mensal bruta perfaz o montante de R$ 7.208,10 (sete mil duzentos e oito reais e dez centavos) na condição de servidora pública aposentada. (TJ-MT N.U 1020148-03.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022) (Grifou-se) Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
De fato, infere-se que os documentos juntado nos autos demonstra a relação jurídica existente entre as partes, o processo demanda instrução probatória, devendo-se estabelecer o contraditório e aguardar o prazo de defesa.
Ademais, mencione-se que o autor realiza o pagamento do referido empréstimo desde 2016 sem qualquer oposição, de modo que só agora, após quase 06 anos, busca meios de sustar as cobranças efetuadas, não se vislumbrando, portanto, em um juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a urgência da medida. É da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende de provas a serem produzidas na instrução. (N.U 1009841-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 13/08/2022).
Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conforme argumentos lançados acima, devendo ocorrer o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Ocorrendo o requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; d) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1002261-17.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JULIANO CLAUDIO ALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 839,36 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referente às custas judiciais e R$ 384,12 (trezentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que a parte autora auferiu em dezembro/2022 a renda de R$ 13.168,33 (treze mil cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) bruta e R$ 4.376,21 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos) líquida, deve o requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos mensais e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
02/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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