TJMT - 1015122-47.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LINCON FERREIRA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LINCON FERREIRA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUDIMILA FERREIRA RIBEIRO em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de NILVA FERREIRA em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LINCON FERREIRA RIBEIRO em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LINCON FERREIRA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59
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07/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 18:32
Expedição de Mandado
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31/10/2023 06:46
Decorrido prazo de LINCON FERREIRA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 04:55
Decorrido prazo de LUDIMILA FERREIRA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:55
Decorrido prazo de NILVA FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:55
Decorrido prazo de LINCON FERREIRA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 03:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE 1015122-47.2023 INVENTÁRIO
Vistos.
Trata-se de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO, proposta por LINCON FERREIRA RIBEIRO e outros, visando inventariar os bens deixados por, ALBERTO RIBEIRO, falecido em 17 de outubro de 2022.
Inicialmente, verifico que foi atribuído provisoriamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, ao valor da causa.
Ocorre que no caso de inventário, o valor da causa deve contemplar o patrimônio a ser transmitido aos herdeiros, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e precedentes do Superior Tribunal de Justiça[1] Assim, mantenho o valor provisório atribuído a ação, até que venham as primeiras declarações e documentos.
Nomeio LINCON FERREIRA RIBEIRO, como inventariante, nos termos do artigo 616, inciso V do Código de Processo Civil, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Pontuo que o inventário, mesmo que tramite na esfera extrajudicial, e independentemente do seu rito, precisa atender alguns pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os quais destaco a seguir.
O art. 22 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte: Art. 22.
Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Ademais, o Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 2°, tornou obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Além desses documentos, é preciso que seja apresentada a Guia de informação e apuração do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e os comprovantes de quitação ou isenção, conforme exigem o artigo 654 do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No presente caso, junto com as primeiras declarações, a parte deverá trazer aos autos: Certidões negativas atualizadas, de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido; matrículas ou certidões de inteiro teor e ônus dos imóveis e Guia de informação e apuração do ITCMD.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública, para que se manifeste sobre elas, conforme preceitua o artigo 626 do Código de Processo Civil, bem como dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Várzea Grande, abril de 2023.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj [1] INVENTÁRIO – VALOR DA CAUSA – COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ÔNUS DO PAGAMENTO – ESPÓLIO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As despesas do processo de inventário devem ser atribuídas ao espólio.
O valor da causa na ação de inventário deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, excluindo o valor da meação do cônjuge supérstite. (TJMT, RAI nº 1012467-21.2017.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2018, Publicado no DJE 13/03/2018).
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1.
Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). 2.
Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus.
Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo.
Precedentes. 3.
Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.4.
Recurso especial provido. (REsp 898.294/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011) [grifos nossos] mj -
27/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:03
Decisão interlocutória
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27/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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