TJMT - 1010281-65.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:48
Baixa Definitiva
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01/09/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ LARA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ LARA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:17
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Embargos de declaração: 1010281-65.2021.8.11.0006 Embargante: JULIO CESAR DA CRUZ LARA Embargado: MUNICIPIO DE CACERES Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior Vistos etc.
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão monocrática/acórdão a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais.
Assim determina o artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
O Embargante alega que o acórdão possui uma contradição ao negar provimento ao recurso interposto pelo Embargado, mas não o condenar ao pagamento de honorários de sucumbência.
O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
O recurso inominado interposto pelo Município de Cáceres não foi provido, conforme segue: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TÉCNICO DE ENFERMAGEM - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TERMO INICIAL – LTCAT PRETÉRITO A LAUDO PARTICULAR - SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO RECLAMADO – MUNICÍPIO DE CACERES – COISA JULGADA AFASTADA –– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). 2.
Em não havendo identidade de períodos, resta por afastada a coisa julgada. 3.
Sentença mantida para garantir a aplicação do adicional de insalubridade compreendido entre o período de elaboração do LTCAT e laudo pericial particular juntado em processo pretérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Todavia, não houve condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido.
Veja-se: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau, em seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Sem custas e sem honorários, diante do resultado do julgamento, nos moldes do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.” Desta forma, acolho a pretensão dos aclaratórios, para eliminar a contradição quanto aos honorários sucumbenciais, devendo constar no dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, posto que tempestivo, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau, em seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Por outro lado, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto”.
No mais, persiste a decisão embargada tal como foi lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
23/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
23/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2023 09:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 13:01
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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