TJMT - 1009851-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 02:16
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 27/11/2024 23:59
-
26/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2024 23:59
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a JULIETA BORGES PINHEIRO - CPF: *10.***.*74-53 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
09/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 20/09/2024 23:59
-
12/09/2024 14:08
Alterado o assunto processual
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora quanto à contestação interposta (ID 131655383), para apresentar impugnação em (10) dez dias, caso queira. -
09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 19:26
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:41
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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24/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/05/2023 05:11
Decorrido prazo de JULIETA BORGES PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009851-54.2023.8.11.0003.
AUTOR: JULIETA BORGES PINHEIRO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por JULIETA BORGES PINHEIRO em face do Estado de Mato Grosso.
Decido.
A parte autora pretende a concessão de liminar para ser nomeada ao cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico Social para a Comarca de Rondonópolis disponível no concurso regido pelo Edital nº 005/2009 – SAD/MT lançado pelo Estado de Mato Grosso.
A parte fixou como valor da causa o montante de R$ 81.888,12 (oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e doze centavos), afirmando que corresponde a remuneração de 12 (doze) vezes o valor do cargo atualizado conforme Correção pelo IGP-M, no valor de R$ 6.824,01 (seis mil, oitocentos e vinte quatro reais e um centavo).
A parte teria ingressado anteriormente com ação idêntica a esta, distribuída sobre n. 1008013-76.2023.8.11.0003 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, entretanto quando aquele Juiz declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, sendo proferida sentença por extinção naqueles autos, com a referida sentença a parte distribuiu nova ação com mesmos pedidos e causa de pedir, entretanto desde vez fixa valor da causa acima de 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando a intenção de barrar a remessa ao Juizado Especial.
Ocorre que, diferentemente do sustentado pela parte autora em sua inicial, tenho que o valor da causa deva corresponder ao proveito econômico que a parte tenta obter com a presente demanda, que no caso em comento deve ser 12 (doze) vencimentos do cargo conforme previsão do edital, entendimento este fixado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA AFETA A CONCURSO PÚBLICO.
INABILITAÇÃO DO CERTAME.
RESOLUÇÃO Nº. 04/2014-TP/TJMT QUE TRATA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 12.153/2009 ESTABELECE A ALÇADA NO PATAMAR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PROVEITO ECONÔMICO PARA ESTABELECER O VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE A 12 VENCIMENTOS.
ATRÍBUÍDO IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA.
VALOR APURADO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUPERAR A ALÇADA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
Nas ações em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser observado o limite de competência que é de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º).
Para fins de fixação do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido pelo autor. (CPC, art. 292, § 3º, por analogia).
Em se tratando de concurso público o valor da causa deve ser o equivalente a 12 (doze) vencimentos do cargo pretendido pelo candidato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009 e art. 292, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Se a soma de 12 (doze) vencimentos do cargo pretendido pelo candidato ultrapassar o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar a demanda, por extrapolar o lite de sua competência jurisdicional. (N.U 0503932-65.2014.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 13/02/2019) No caso dos autos, o valor da remuneração do cargo pretendido pela parte autora figura em R$ 2.414,21 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e um centavos), conforme Id. 115978560 – pág. 34 –, que multiplicado por 12 (doze) chega ao montante de R$ 28.970,52 (vinte e oito mil novecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos).
Não cabe aqui realizar atualização do valor da remuneração fixada perante o edital, haja vista que o edital faz lei entre as partes, sendo que o valor da remuneração previsto no edital é o proveito econômico no caso em comento.
Desta feita, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico ex officio o valor da causa para o valor de R$ 28.970,52 (vinte e oito mil novecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos).
Superado isso, tem-se que a soma anual dos valores do pleito requerido não é suficiente para superar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a remuneração do cargo pretendido pela parte autora multiplicado por 12 (doze), conforme §2º, do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Logo, conclui-se que o valor da causa foi retificado para R$ 28.970,52 (vinte e oito mil novecentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 292, §1º, §2º e §3º do CPC.
O artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, estabelece que nos foros em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública e o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, este obterá competência absoluta para processar e julgar à lide. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 004/2014/TP deste Tribunal dispõe que nas Comarcas onde não estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis. “Art. 1º.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento.” Ademais, as teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 64525-MT (2020/0235127-7), cujo trecho merece ser replicado, in verbis: “(...) Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); (...) iii) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.” O Tribunal de Justiça de Justiça já tem se manifestado nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MATÉRIA AFETA A CONCURSO PÚBLICO.
INABILITAÇÃO DO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº. 04/2014-TP/TJMT QUE TRATA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 12.153/2009 ESTABELECE A ALÇADA NO PATAMAR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PROVEITO ECONÔMICO PARA ESTABELECER O VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE A 12 VENCIMENTOS.
ATRIBUÍDO IRRISÓRIO VALOR DA CAUSA.
VALOR QUE DEVERIA SER INFORMADO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUPERAR A ALÇADA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL, DE OFÍCIO.
Nas ações em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser observado o limite de competência que é de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 12.153/2009, art. 2º).
Para fins de fixação do valor da causa, deve ser observado o proveito econômico perseguido pelo autor. (CPC, art. 292, § 3º, por analogia).
Em se tratando de concurso público o valor da causa deve ser o equivalente a 12 (doze) vencimentos do cargo pretendido pelo candidato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 292, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Se a soma de 12 (doze) vencimentos do cargo pretendido pelo candidato ultrapassar o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar a demanda, por extrapolar o limite de sua competência jurisdicional.
A incompetência do juízo, em razão do valor que deveria ter sido atribuído à causa ser superior ao limite de alçada, por ser questão de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. (TJ-MT – N.U 1001235-43.2016.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2018, Publicado no DJE 07/08/2018).
Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Assim, verifica-se que a competência para julgar e processar o autos é do 1° Juizado Especial, conforme dispõe a Resolução TJ-MT/OE N° 18 de 12 de dezembro de 2019.
Por todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA a favor do 1° Juizado Especial desta Comarca.
Remetam-se os autos, consignando-se os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:08
Declarada incompetência
-
25/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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