TJMT - 1000094-33.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
21/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER em 07/10/2024 23:59
-
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2024 14:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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30/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59
-
18/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:07
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/03/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/05/2024 14:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000094-33.2023.8.11.0101 Requerente: EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Considerando que o litígio como posto é improvável uma composição entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e passo a sanear o feito (artigo 357, do CPC). 2.
Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Da mesma feita, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. 3.
Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser reconhecida, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos, quanto à matéria fática e jurídica: a) saber se a parte autora exerceu atividade rurícula; b) se possui qualidade de segurado; e c) se cumpriu o período de carência exigido.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 5.
A partir de tais pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) prova documental, por meio dos documentos já colacionados aos autos ou outros que venham ser juntados pelas partes, desde que seguida à regra do artigo 435 do CPC; e (b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhal. 6.
Para prova oral, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de maio de 2024, às 14:30 horas. 6.1.
Registro a possibilidade de os advogados, testemunhas e partes participarem do ato por videoconferência, cujo link será disponibilizado oportunamente. 7.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias a partir desta decisão, devendo ser observado o disposto no artigo 357, § 6º do CPC/2015, sob pena de PRECLUSÃO. 7.1.
Cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, orientando o acesso à sala virtual, se necessário, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, INCLUSIVE aquelas testemunhas residentes fora da Comarca de Cláudia.
Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 7.2.
Residindo a testemunha em outra Comarca do Estado de Mato Grosso, deverá ser informado nos autos a cidade, para reserva da sala passiva, em 15 (quinze) dias, caso a testemunha não possua condições e aparatos tecnológicos para realizar o ato por videoconferência. 7.2.1.
Sendo informado nos autos que a testemunha resida em outro Estado da Federação e que não possui condições e aparatos tecnológicos para realizar o ato por videoconferência, expeça-se carta precatória para sua inquirição.
Fica autorizada a participação da testemunha por sala passiva, no dia da solenidade, caso a Comarca de residência possua tal aparato, de forma que solicito o retorno da Carta Precatória pelo Juízo Deprecado com os dados para envio do link. 7.2.3.
Registro que a ausência do cumprimento dos itens acima citados resultará na impossibilidade de reserva da sala passiva, e consequente oitiva da testemunha, com a preclusão do ato. 8.
O não comparecimento da testemunha a sala virtual, ou pessoalmente ao Fórum de Cláudia, importará na preclusão do ato. 9.
Intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015).
Caso não resida na Comarca de Cláudia, aplica-se à parte os itens relacionados as testemunhas.
Deverá o advogado informare se há necessidade de expedir o mandado de intimação para a parte autora prestar o depoimento pessoal, ou informe se ele se compromete a comparecer independente de intimação. 10.
Intimem-se 11.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 08:19
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Cláudia/MT, 19/05/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
19/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
Cláudia/MT, 26/04/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
26/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 07:54
Decorrido prazo de EDENIRA APARECIDA LARSSON KETNER em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 10:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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