TJMT - 1034770-61.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:14
Baixa Definitiva
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12/07/2024 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL SOBRINHO em 10/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:11
Publicado Intimação de Acórdão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 15:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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14/06/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL SOBRINHO em 11/06/2024 23:59
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07/06/2024 19:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:11
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1040425-60.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais proposta por EDUALSO EDSON MENDES DE FREITAS e outros (2), em face de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A..
Partes qualificadas.
Postula o deferimento da liminar e a benesse da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Da gratuidade da justiça.
Quanto à justiça gratuita, o art. 99, §3º, do CPC contentar-se com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente.
Ora, no caso presente, não se verificam os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, o autor é servidor público e ocupa atualmente o posto de Coronel da Polícia Militar, além que, apesar dos descontos de seus proventos, sua remuneração não guarda compatibilidade com o instituto pleiteado.
Demais a mais, a natureza da lide, por mais nobre que seja o pedido, não pode também, por si só, determinar a concessão da gratuidade eis que o fato determinante é a demonstração da impossibilidade arcar com os encargos processuais.
Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, por ora, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, conforme preceitua os artigos 99, §2º e 321 do Código de Processo Civil, devendo acostar ao feito documentos que comprovem a necessidade do benefício – cópia de CTPS e/ou holerites, bem assim as três últimas declarações de imposto de renda) – ou recolha custas e taxas judiciais no mesmo prazo.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Havendo o recolhimento de custas, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos. 2.
Recebimento da inicial.
RECEBE-SE a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. 5.
Audiência de conciliação.
Tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINA-SE que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. 6.
Citação do requerido.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente.
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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