TJMT - 1000672-79.2021.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:01
Decorrido prazo de VALTEIR FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000672-79.2021.8.11.0096 - Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros - Réu: VALTEIR FERNANDES DE OLIVEIRA Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de Valteir Fernandes de Oliveira, para se apurar a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Na decisão de id. 64820730 foi concedida a liberdade provisória ao autuado condicionada ao cumprimento de algumas medidas cautelares.
Formalizado os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A aplicação das medidas cautelares vem regulada no artigo 282, caput, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
De acordo com tal disposição legislativa, para imposição de alguma medida cautelar é imperativo verificar se há necessidade dessa medida e, sendo imprescindível sua imposição, buscar entre as medidas possíveis, a mais adequada, assim entendida como a que impõe uma restrição menos gravosa ao direito do acusado.
Trata-se da inserção do critério da proporcionalidade para fixação das medidas cautelares diversas da prisão, que passou a ser disciplinado legislativamente com o advento da Lei n. 12.403/2011.
No caso dos autos, o indiciado foi beneficiado com a liberdade provisória em 6/9/2021 e iniciou o cumprimento das medidas acautelatórias já na sequência, cumprindo-as regularmente desde então.
Ocorre que, decorrido mais de 1 ano, tem-se que a manutenção das medidas cautelares outrora impostas ao requerido, além de não se demonstrarem mais necessárias para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, revelam-se, pelo tempo decorrido, mais gravosa do que eventual reprimenda a ser aplicada, tendo em vista que ele foi autuado pelo delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, cuja pena mínima é de 3 (três) meses de detenção.
Diante de tais circunstâncias, tem-se que o mais prudente é a revogação das medidas cautelares mencionadas, mantendo-se apenas as condições descritas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, que deverão ser observadas pelo requerido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, faltando motivos para que subsista, revogo as medidas cautelares, que haviam sido impostas ao requerido Valteir Fernandes de Oliveira, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Dispensada a intimação do autuado, tendo em vista a determinação do artigo 369, §3º, do Código de Normas, aplicado por analogia.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 5 de maio de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
05/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:16
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
03/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:13
Decorrido prazo de FERNANDO SASSO ANDREOTTO em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 02:58
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:37
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/09/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
06/09/2021 16:47
Concedida a Liberdade provisória de VALTEIR FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*94-87 (RÉU PRESO).
-
06/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2021 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
05/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014391-31.2023.8.11.0041
Associacao Alphaville Cuiaba 2
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Daniel Paulo Maia Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 14:26
Processo nº 1000750-49.2023.8.11.0049
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Renato da Silva
Advogado: Mary Alberita da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:53
Processo nº 1002165-78.2023.8.11.0013
Joao Penha Melgara
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:56
Processo nº 1002165-78.2023.8.11.0013
Joao Penha Melgara
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 09:24
Processo nº 1003740-42.2023.8.11.0007
Kennedy Rodrigues Gomes
M. G. N. Clinicas Odontologicas LTDA
Advogado: Debora de Oliveira Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:38