TJMT - 1020058-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 10:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 06:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 14:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 18:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 17:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2025 14:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LUAN ROBERT DA COSTA SILVA em 03/04/2025 23:59
-
28/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUAN ROBERT DA COSTA SILVA em 07/03/2025 23:59
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26/02/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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11/11/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:20
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/08/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2024 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2024 17:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 23:49
Decorrido prazo de LUAN ROBERT DA COSTA SILVA em 01/07/2024 23:59
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23/06/2024 18:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUAN ROBERT DA COSTA SILVA em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2024 15:28
Processo Reativado
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 08:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
22/08/2023 12:26
Processo Desarquivado
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22/08/2023 12:26
Decorrido prazo de LUAN ROBERT DA COSTA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/08/2023 11:53
Arquivado Provisoramente
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17/08/2023 07:24
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1020058-21.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: LUAN ROBERT DA COSTA SILVA VISTOS, ETC.
I.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”, bem como proceda-se baixa de eventual restrição judicial sobre bens ou ativos financeiros, caso requerido.
III.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:24
Homologada a Transação
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15/08/2023 14:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 14:20
Decorrido prazo de LUAN ROBERT DA COSTA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:20
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020058-21.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: LUAN ROBERT DA COSTA SILVA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
26/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:08
Decisão interlocutória
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26/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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