TJMT - 1022704-04.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
14/11/2023 15:46
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
13/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 18:10
Conhecido o recurso de MANOEL COSTANTINO DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*86-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/10/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de MANOEL COSTANTINO DE ALMEIDA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
12/09/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 07:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0002971-76.2008.8.11.0007.
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A.
LITISCONSORTE: WELLINGTON LEE LANGUER SANTOS
Vistos.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” movida por BANCO FINASA S.A. em desfavor de WELLINGTON LEE LANGUER SANTOS, ajuizada em 29/07/2008.
O requerido foi citado em 20/10/2011 (ID51369574-pág.187).
O feito foi sentenciado em 23/03/2015 (ID51369574-pág237/239).
Ao ID108138964 determinou-se a intimação da parte autora por meio de advogado e pessoalmente, para proceder ao regular andamento do feito, eis que já houve a conversão do processo em Ação de Depósito e Sentença.
Realizada a tentativa de intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da presente ação, a diligência foi realizada, todavia, a parte autora quedou-se inerte (ID 125410943).
Após, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A conduta da Parte Autora ao longo do processo denota sua desídia e desinteresse na continuidade do feito.
Verifico que o presente caso trata-se de inobservância da parte autora aos atos processuais promovidos por este juízo, eis que intimada pessoalmente e por meio de seu advogado constituído nos autos, para proceder ao regular andamento do feito, nada o fez, permanecendo sem requerimento nos autos desde a data de 23/03/2015.
Sabe-se o feito encontra-se há mais de 01 (um) ano sem manifestação da exequente pela continuidade do feito, por desídia exclusiva da parte autora, assim, deve observar, também, as disposições da norma vigente (arts. 14 e 485, III, §1º, do CPC/2015).
A esse respeito, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO que: “mostra-se essencial para a incidência do art. 267, III, do CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa.
O referido abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC) (“Código de Processo Civil, Comentado Artigo por Artigo”, 2ª Ed., RT, São Paulo, 2010, p. 258)”.
Acerca do tema, NELSON NERY JUNIOR leciona: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto.
O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, 485 § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício.
Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, RT, São Paulo, 2015, p. 1.110).
Em razão disso, a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 é medida imperativa, eis que a parte autora abandonou o feito (Decisão Monocrática), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 03/03/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1764 21/03/2016).
Portanto, a parte autora após ser exaustivamente intimada deixou transcorrer todos os prazos estabelecidos por este juízo, permanecendo até a presente data sem se manifestar pela continuidade da ação, anote-se que, não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes.
Deste modo, considerando que decorrido mais de OITO anos desde a última manifestação da parte exequente, e que, está após ser exaustivamente intimada para manifestar no feito nada fez JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, III e IV do Código de Processo Civil, por não ter o requerente promovido os atos que lhe cabiam para o regular prosseguimento do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitando em julgado, remetam os autos ao arquivo, com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se Registe-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001990-09.2005.8.11.0086
Eliseu Antoninho Sartori
Elias Martins de Avilla
Advogado: Luis Felipe Lammel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2005 00:00
Processo nº 1019881-05.2021.8.11.0041
Marilene Benedita Mocker de Sant Anna
Magno Antonio de Sant Anna
Advogado: Julian Davis de Santa Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2021 16:37
Processo nº 1003091-07.2019.8.11.0011
Espolio de Adauto Ribeiro da Silva
Rosana Toledo Marassi
Advogado: Lucio Lima dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2022 14:18
Processo nº 1003091-07.2019.8.11.0011
Artaxerxes Gomes Baleeiro
423152
Advogado: Anely Maria da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2019 09:33
Processo nº 1055553-11.2020.8.11.0041
Jose Paes de Almeida
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2020 16:04