TJMT - 1011247-97.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:44
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MOREIRA FERNANDES *61.***.*46-73 em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:01
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1011247-97.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: JOSE FELIPE MOREIRA FERNANDES *61.***.*46-73 REPRESENTANTE: SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL)
Vistos.
Trata-se de "mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars" impetrado por JOSE FELIPE MOREIRA FERNANDES, em face do SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL), com o argumento de violação de direito líquido e certo e com fundamento no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e nos termos da Lei n. 12.016/09.
A impetrante alega em síntese que transportava carga de cereais, quando foi abordada pelos agentes de tributos do Posto Fiscal local.
Relata que, ao ser abordado o caminhão da impetrante, o fiscal de tributos apreendeu a mercadoria, aduzindo que foi apresentada nota fiscal de produto inidônea.
Alega que foram apreendidas mercadorias que tinham a finalidade de comércio lícito, para exigir pagamento de tributo, que o órgão coator entende devido.
Assim, entendendo demonstrados os requisitos para concessão da medida, requer a concessão de medida liminar, consistente na determinação para que a autoridade coatora proceda à liberação imediata da carga apreendida e, no mérito, que a concessão da ordem seja tornada definitiva.
Decisão de id. 106749959, indeferiu a tutela antecipada vindicada nos autos, em face da ausência dos seus requisitos legais.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interessada, manifestou-se pela denegação da segurança.
O Ministério público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Conforme relatado, a impetrante teve suas mercadorias apreendidas no bojo dos TADs nº 1160923-5, 1160929-7 e 1160937-3.
Cinge-se a pretensão do mandamus na cessação de ato considerado coator emanado do impetrado, consistente na apreensão das mercadorias objeto da operação de transporte levada a cabo pela impetrante.
Consta da fundamentação dos TADs nº 1160923-5, 1160929-7 e 1160937-3, que a apreensão se deu em virtude de que a operação estava sendo promovida “Sem notas fiscais vinculadas”, incorrendo a impetrante nas infrações descritas nos Arts. 2º e 3º, Art. 72, I, Art. 95, Art. 174, 325, 336, 351 e 354 do RICMS-MT.
Dito isto, verifica-se dos fundamentos do TAD e dos documentos que instruem a inicial, que a apreensão dos bens transportados decorreu de procedimento administrativo regular, o qual goza de presunção de legalidade e veracidade, mormente a evidência de fraude fiscal na operação, que aparentemente era promovida com documentos fiscais que não davam o devido amparo ao transporte efetivado, mormente a verificação da disparidade da quantidade descrita nas notas e aquela verificada na pesagem.
E, conforme artigo 952, § 1º, inciso II, do RICMS/MT, quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação, a apreensão das mercadorias se reveste de legalidade: Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte; III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Sobre a questão, a Seção de Direito Público do E.
TJMT apreciou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1012269-81.2017.8.11.0000, fixando a seguinte tese: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
O acordão que fixou o Tema 02, em IRDR, foi elucidativo ao demonstrar os elementos hermenêuticos que embasaram a Súmula 323 do STF, discorrendo que a proibição sedimentada é para casos de apreensão de mercadorias para saldar débitos inscrito em dívida ativa, ou seja, cobrança de valores pretéritos.
De forma diversa, no caso vertente, discute-se a legalidade da apreensão de mercadoria como forma de coibir infração material de caráter permanente, notadamente os dispositivos do RICMS-MT indicados nos TADs.
Ademais, pela própria análise dos termos dos fundamentos da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a inexistência de provas no sentido de endossarem a veracidade das alegações ali vertidas, subsistindo, nos termos da fundamentação da decisão inicial, a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo-fiscal.
Neste sentido, não é possível verificar, ainda mais na via estreita do mandado de segurança, a higidez dos fundamentos apresentados na inicial, de modo que a apreensão não aparenta estar desacompanhada de fundamentação jurídica idônea, de modo que se vislumbra no caso concreto a necessidade de fazer cessão infração material de caráter permanente.
Destarte, em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbra a existência de elementos que infirmem a higidez dos TADs que fundamentam a apreensão das mercadorias, sendo a denegação da segurança medida que se impõe, mormente a ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, denego a ordem mandamental em favor do impetrante.
Sem custas, tendo em vista que o art. 10, XXII, da Constituição Estadual, isenta o mandado de segurança de seu recolhimento.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 26 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
26/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 19:17
Denegada a Segurança a JOSE FELIPE MOREIRA FERNANDES *61.***.*46-73 - CNPJ: 40.***.***/0001-65 (REPRESENTANTE)
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de SUPERVISOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO AVANÇADA DE BARRA DO GARÇAS (POSTO FISCAL) em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MOREIRA FERNANDES *61.***.*46-73 em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
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05/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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05/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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05/01/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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05/01/2023 13:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/12/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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23/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 13:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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22/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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