TJMT - 1001609-91.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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09/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:29
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 14:24
Juntada de Alvará
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1001609-91.2023.8.11.0008.
Requerente: AMANDA CRISTINA SILVA DOS SANTOS.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
Analisando os autos, verifica-se que houve o pagamento espontâneo correspondente ao valor da obrigação. 3.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores depositados, informando, pois, a conta bancária para a transferência do montante depositado, mediante a expedição de alvará. 4.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 5.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 6.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a manifestação de id. 138306463. 7.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. 8.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. 9.
Intimem-se. 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
16/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 17:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MAYLA GIMENES DE MELO Gestor de Secretaria -
18/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2023 12:22
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:05
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:20
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001609-91.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: AMANDA CRISTINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS” em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por cobrança, assim como por inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 278, 36 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) com data de inclusão em 01/11/2018.
Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais (R$ 10.000,00). É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela reclamada, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, pouco importando se o pedido será ou não julgado procedente.
Adentro ao mérito.
Do mérito.
A parte Reclamante alega que a Reclamada incluiu seus dados nos serviços de proteção ao crédito por débito que desconhece a origem.
Por isso, pede: (I) a inexigibilidade do débito objeto da lide e (II) reparação por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada alega atuar no exercício legal do direito de credora por suposta inadimplência da Reclamante em relação a utilização do limite de crédito em conta.
Contudo, a Reclamada deixou de trazer aos autos o contrato que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes para que se possa analisar a origem do débito.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
A propósito, eis o seguinte casuísmo jurisprudencial, litteris: EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte recorrida pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais ante a inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa recorrente. 2.
Sentença de parcial procedência, que decretou a revelia da parte promovida e, diante da ausência de comprovação da dívida, declarou e inexistência do débito e condenou a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. 3.
Insurgência da reclamada, que postula preliminarmente pela declaração de incompetência dos juizados especiais para processar o feito, diante da necessidade de perícia de alta complexidade e, quanto ao mérito, pela reforma do julgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. 4.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais não merece acolhimento.
Totalmente dispensável a feitura de perícia técnica para elucidar o ponto controvertido da causa, que se restringe a (in)existência do débito, bastando, para este fim, que a recorrente traga aos autos o contrato originário da dívida, o que não ocorreu. 5.
No que se refere ao mérito do feito, se a parte consumidora nega a responsabilidade pela obrigação ora questionada, no valor de R$ 305,15 (trezentos e cinco reais e quinze centavos), e anexa aos autos o comprovante negativação (ID 179005766), cabia à parte recorrente comprovar a validade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
A parte recorrente, embora afirme que o recorrido efetuou cadastro em sua plataforma digital e contraiu legalmente um empréstimo, apresenta dados frágeis para comprovar esta alegação, na medida em trouxe aos autos apenas uma tela de seu sistema interno e documento pessoal da parte recorrida, desacompanhada do contrato de empréstimo contendo a discriminação do valor, identificação de endereço eletrônico e a assinatura digital do aderente. 7.
Não comprovada a regularidade da dívida, deve a cobrança ser declarada ilegal e passível à indenização por dano moral, que se dá na modalidade “in re ipsa” em razão da inscrição indevida do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque inexistem negativações anteriores é inaplicável a Súmula 385 do STJ. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda relação com os critérios acima, em razão de uma negativação posterior ao débito questionado, não comportando reforma. 10.Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1003356-61.2023.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) Assim, sopesando os critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, entendo razoável a estipulação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos pela parte reclamante, atendendo-se ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à parte recorrida.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por AMANDA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da lide; 2.
DETERMINAR que a Reclamada proceda a baixa da negativação ora discutida no prazo de cinco dias; 3.
CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual será atualizado da data do arbitramento pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso. 4.
CONCEDO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, data da assinatura digital Yale Sabo Mendes Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 12:24
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
22/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:02
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001609-91.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:AMANDA CRISTINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 21/08/2023 Hora: 16:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 2 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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02/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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