TJMT - 1003637-47.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 03:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2024 05:43
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2024 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente acerca da certidão de id 134398166 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
14/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003637-47.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Cobrança de Honorários Advocatícios Exequente: João Ricardo Filipak.
Executado: João Batista da Silva.
Vistos, etc.
JOÃO RICARDO FILIPAK, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Cobrança de Honorários Advocatícios” em desfavor de JOÃO BATISTA DA SILVA, já devidamente qualificado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial (Id.113054145; Id.119631995; Id.119632009 e Id.119638257).
Ademais, considerando o pedido constante no (Id.110034495, pág.02– item ‘I’), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita, em observância ao artigo 4º da Lei nº11.077/2020, que alterou o artigo 3º da Lei nº7.603/2001 e acrescentou o inciso V.
Nesse mesmo sentido, assente a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL DE N. 11.077/2020 - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A isenção de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo no art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº. 7.603/2001, com o acréscimo do inciso V” (TJ-MT 10220829320218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifo nosso).
Noutro norte, considerando os termos do petitório de (Id.119631995), hei por bem em deferir o pleito exequendo, e, via de consequência, determino à Serventia que proceda com a retificação do polo ativo, junto ao Sistema PJe, devendo constar como exequente “João Ricardo Filipak”.
Cite-se o executado, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida (art.829, da Lei nº 13.105/15).
Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15).
Não efetuado o pagamento, no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado: aos advogados dos executados e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado (art. 842 da Lei nº 13.105/15).
Cientifique-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 da Lei nº 13.105/15).
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 22 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RICARDO FILIPAK registrado(a) civilmente como JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: *65.***.*84-87 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003637-47.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Cobrança de Honorários Advocatícios Exequente: Franciele dos Reis Machado.
Executado: João Batista da Silva.
Vistos, etc.
FRANCIELE DOS REIS MACHADO, em causa própria, já devidamente qualificada, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Cobrança de Honorários Advocatícios” em desfavor de JOÃO BATISTA DA SILVA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando e qualificando corretamente o polo ativo da presente demanda, considerando os termos do “Contrato de Prestação de Serviços Profissionais e Honorários Advocatícios” de (Id.110045104), com fundamento no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 09:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011991-57.2014.8.11.0015
Jose Gambero Rodrigues
Municipio de Sinop
Advogado: Etevaldo Cleverson Cancio Balbino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2014 00:00
Processo nº 0011991-57.2014.8.11.0015
Municipio de Sinop
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcio Silva da Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:55
Processo nº 1010125-27.2023.8.11.0000
Cotrim Dias &Amp; Cia LTDA
Maria das Dores dos Santos
Advogado: Elisabete Augusta de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2023 15:34
Processo nº 1002385-02.2017.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Empresarios - ...
Joao Vitor Soares Queiroz Luz
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2017 18:57
Processo nº 1009316-34.2023.8.11.0001
Jovelino Barbosa de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 21:38