TJMT - 1004572-87.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:36
Baixa Definitiva
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08/05/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA DE SOUZA MARZOCHI em 07/05/2024 23:59
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15/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA DE SOUZA MARZOCHI em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA DE SOUZA MARZOCHI em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:26
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
08/03/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1004572-87.2023.8.11.0003 RECORRENTE: ELIETE OLIVEIRA DE SOUZA MARZOCHI RECORRIDO: MARCIA PORTELA DE ALMEIDA, MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE EVENTO DE ANIVERSÁRIO DE 50 ANOS - PANDEMIA (COVID-19) – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI OFERTADO O DIREITO A REMARCAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA A PARTE RECLAMANTE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 14.046/2010 POR PARTE DA RECLAMADA - DIREITO DA PARTE RECLAMANTE RESCINDIR O CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 35, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL COMPROVADO – SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para que seja imputada a responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, sendo: conduta ilícita, nexo causal e dano. 2.
A sentença atacada julgou procedente para: (...) “para CONDENAR a empresa requerida a reembolsar o valor de 4.912,75 (quatro mil, novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da citação”. 3.
A parte recorrente (parte reclamada) requer reforma da sentença para que os pedidos declinados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, pelos fatos e fundamentos apresentados neste Recurso Inominado.
Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamante) pleiteia o improvimento do Recurso Inominado, bem como a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios. 4.
O ordenamento jurídico disciplinou por meio da Lei nº 14.0462020 (Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19) em seu artigo 2° que: “Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”.
Sic. 5.
De suma importância citarmos o que dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha) , em seu inciso III: “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. 6.
Analisando detalhadamente os autos, contata-se ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), conforme demostrado pelos argumentos expostos na sentença atacada, vejamos: (...) “Examinando as provas, constato que a reclamada não provou, embora tenha sido notificada extrajudicialmente, que tenha garantido o direito de remarcação do evento, tampouco que disponibilizou o crédito.
Apesar de a reclamada alegar que houve falta de interesse da parte reclamante, nada disso encontra-se documentado nos autos, visto que nem a comunicação do adiamento ou cancelamento do serviço foi acostada aos autos.
Não há, portanto, prova de que tenha havido comunicação do adiamento ou cancelamento do evento, tampouco prova do direito de remarcação ou disponibilização do crédito.
Dessa forma, não tendo sido realizado o evento e não tendo sido demonstrado que foram garantidas as situações previstas no art. 2º, da Lei n. 14.046/2020, o contrato deve ser rescindido e o valor pago reembolsado à parte reclamante, conforme determina o art. 35, do Código de Defesa do Consumidor”. 7.
O dano material restou comprovado pela parte reclamante, fazendo jus à restituição da quantia paga e atualizada no valor total de R$ 4.912,75 (quatro mil, novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), conforme comprovantes de transferências bancárias (id. 190929162 e id. 190929161 destes autos) e memorial de cálculo (id. 190929159 destes autos). 8.
De suma importância mencionarmos que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida por esta Relatora nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FESTA DE ANIVERSÁRIO INFANTIL - CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA (COVID-19) - INVIABILIDADE DE REMARCAÇÃO DO EVENTO OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (N.U 1064372-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). 9.
Dessa forma, em razão do ato ilícito praticado pela parte reclamada, denota-se que a sentença do Juízo a quo bem analisou os fatos e aplicou o direito nos moldes do ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme previsto no artigo 46 da Lei 9.099/96 “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 10.
Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 11.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 12.
Sentença mantida. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 16.
Intimem-se. 17.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
23/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:53
Conhecido em parte o recurso de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*60-44 (RECORRIDO) e não-provido
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22/02/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCIA PORTELA DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA DE SOUZA MARZOCHI em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:24
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
15/12/2023 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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