TJMT - 1011800-14.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:33
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MARINES DE SOUZA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:29
Decorrido prazo de MARINES DE SOUZA PEREIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 05:34
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011800-14.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: MARINES DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SINOP
Vistos. 1- Trata-se de ação ordinária declaratória de cobrança com pedido de tutela antecipada proposta por Marines de Souza Pereira, em desfavor do Município de Sinop/MT, visando o recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), utilizando como base de cálculo a tabela geral de vencimentos do cargo efetivo que ocupa (ID. 89222190). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de evidência. 4- Analisando na sequência o pleito de tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso IV do CPC, pelo qual busca no judiciário que seja determinado à parte ré que utilize como base de cálculo, para fins de pagamento do adicional de insalubridade, o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do cargo efetivo que ocupa, sob o argumento de que o referido adicional não vem sendo pago corretamente pelo réu, uma vez que, está sendo utilizado como base de cálculo o salário mínimo nacional. 5- Não deverei, no entanto, atender o pedido com a concessão da liminar. É que in casu existe óbice legal.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil expressamente que “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”, logo, se vê que não está contemplada a liminar, na hipótese prevista no inciso IV, que é o fundamento do presente pedido.
Assim, o deferimento da tutela de evidência com base nessa hipótese (311, IV do CPC) somente é possível, após a análise da resposta do réu, pois exige-se que “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. 6- Como se não bastasse, no presente caso, deve-se observar o disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, que assim prevê “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º ao 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”. 7- Nessa mesma linha, o § 2º, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias.
Confira-se: “[...] § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Já o artigo 1º, da Lei n. 8.437/92 dispõe que: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...]. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 8- Sob essa perspectiva, eventual deferimento liminar em tutela de evidência, se daria em contrariedade aos dispositivos legais acima citados, porquanto, ao determinar liminarmente a utilização de base de cálculo diversa daquela que vem sendo utilizada pela ré, resultaria, na prática, em acréscimos à remuneração final da autora, esbarrando no óbice previsto no artigo 1º da Lei 9.494/1997. 9- De se ver, pois, o não cabimento do deferimento de medida liminar (que no caso seria para que o Município de Sinop (réu) passe a utilizar o valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do cargo efetivo, como base para fins de cálculo do adicional de insalubridade), sem o exame completo dos fatos e normas a prevalecerem na causa, o que se faz em decisão de mérito.
Releva consignar, por oportuno, que a autora vem percebendo seus vencimentos regularmente, logo, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 10- Por fim, não se deve ignorar que o pedido da parte autora tem natureza eminentemente satisfativa, com inúmeros reflexos administrativos e financeiros ao erário público, daí a legislação retro mencionada impedir sua concessão antecipadamente. 11- Isto posto, ante o teor do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, artigo 1º, §3º da Lei n. 8.437/92, § 2º, e artigo 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009 e, ainda, considerando que a concessão da liminar resultaria no risco de completo esvaziamento do mérito da demanda, e da dificuldade, não a impossibilidade, de reversibilidade do provimento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência pretendida. 12- Cite-se o réu para responder em 30 (trinta) dias, observando o contido no artigo 214, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 13- Passando adiante, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, DISPENSO a realização audiência de conciliação designada nestes autos. 14- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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