TJMT - 1073192-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
10/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 09/06/2025 23:59
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:11
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2025 07:19
Decorrido prazo de MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 15/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:49
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 14/05/2025 23:59
-
12/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:31
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 25/04/2025 23:59
-
22/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:58
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 30/01/2025 23:59
-
23/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:31
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 02:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 05/08/2024 23:59
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 18:33
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/07/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/07/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/07/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/07/2024 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/07/2024 12:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 14/06/2024 23:59
-
13/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1073192-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ELIVELTON TSIBUPA DESPACHO VISTOS Trata-se de Execução Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O exequente manifestou pela penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, bem como a intimação da parte a fim de indicar bens passíveis de restrição. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento parcial,visto que as tentativas de restrições não foram suficientes para quitar o débito.
Ademais, o pedido encontra-se em consonância com o princípio da cooperação.
Friso, ainda, que o artigo 774, V, do CPC possibilita a indicação de bens pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preconiza o art. 774, V, do CPC a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça. 2.
Embora seja da exequente o interesse de promover a execução, cabendo-lhe, portanto, diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524, VII, do CPC, isso não retira do executado o dever de cooperar com o processo, à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC. 3.
Se a credora atua de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do Poder Judiciário, tem-se por legítimo o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07055356220218070000 DF 0705535-62.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a concessão do pleito está de acordo com os princípios da celeridade e economia processuais, que norteiam a Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, constato que não merece acolhimento, porquanto os bens de utilidade doméstica são, em regra, impenhoráveis, salvo se de alto valor econômico ou em duplicidade.
No caso, as tentativas de penhora de dinheiro e bens móveis realizados através dos Sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas.
Ademais, o credor não especificou os bens que almeja a penhora.
Posto isso, verifico a impossibilidade de acolher o pleito por ausência de efetividade no ato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA.
Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade.
Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56017094620198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Deste modo, o deferimento parcial do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do credor E DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
13/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:58
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073192-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ELIVELTON TSIBUPA Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora sem restrição via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 09/10/2023 - Cuiabá MT.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
19/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073192-94.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ELIVELTON TSIBUPA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 9.363,87, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Sobre a penhora na modalidade teimosinha, verifico que não merece acolhimento neste momento, porquanto não houve tentativas anteriores de constrição em nome do executado, deste modo impossibilitando a utilização da teimosinha neste momento.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 05:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:11
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 04/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2023 09:20
Decorrido prazo de ELIVELTON TSIBUPA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:20
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 23:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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