TJMT - 1015487-04.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUZA MORENO em 02/04/2025 23:59
-
19/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2024 23:59
-
06/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE OLZON NETO em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA HELENA OLZON DE CAMPOS em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS FREITAS SCHIAVINATO OLZON em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS SCHIAVINATO OLZON em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA SCHIAVINATO OLZON em 29/11/2024 23:59
-
01/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2024 17:42
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 01:18
Publicado Notificação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE SOUZA MORENO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:12
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
09/01/2024 16:10
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 05:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1015487-04.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA HELENA SCHIAVINATO OLZON ESPÓLIO: MAGNUS HENRIQUE DA SILVA OLZON
Vistos.
Pois bem, inicialmente, vale pontuar, que nos termos do art. 666 do CPC, independem de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980.
A mencionada lei dispõe também, que os saldos bancários e valores em cadernetas de poupança serão pagos mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º, da Lei n. 6.858/1980).
Todavia, a mesma lei dispõe sobre o valor máximo para pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, confira-se: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Como se vê, a referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional.
Ressalte-se que a limitação em tela tem por fim excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente.
No caso em tela, consoante documentos de Ids. 126793948, nota-se que o valor depositado em conta bancária do extinto está acima do equivalente a 500 OTNs, que, atualmente, gira em torno de R$12.937,54 (doze mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Além do mais existe em nome do falecido, um veículo a inventariar, conforme documento de Id. 116573780, logo, somado o valor de saldo em conta e o bem móvel indicado na exordial, a totalidade dos bens extrapolam o valor admitido para o procedimento de alvará judicial.
Posto isso, converto a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL em AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM.
NOMEIO a requerente MARIA HELENA SCHIAVINATO OLZON, como inventariante, que deverá assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias (art. 620, do CPC), sob pena de remoção do encargo.
Providencie a secretaria a expedição do termo de compromisso e, em seguida, intime-se a aludida representante do espólio, por seu causídico habilitado, para que promova a sua materialização e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2.
CONCEDO prazo de até 20 (vinte dias) para que a inventariante apresente os seguintes documentos: a) certidão negativa de testamento nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome da falecida; b) Guia de Informação e Apuração de ITCMD, devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com o respectivo comprovante de recolhimento do tributo ou declaração de isenção do mesmo; c) cópia atualizada e legível da certidão de nascimento dos herdeiros e/ou casamento; d) certidões negativas de débitos da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal em nome do de cujus.
Feitas as primeiras declarações, seja oportunizada a vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público (art. 626, do CPC), para os fins previstos no artigo 627, do CPC.
Após, dê-se vista a PGE Cumpridas as determinações acima descritas, venham-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
14/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA SCHIAVINATO OLZON em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/05/2023 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO PJE -1015487-04.2023 ALVARÁ Vistos, Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores e ainda, a transferência de um bem móvel (veículo), formulado por MARIA HELENA SCHIAVINATO OLZON, em decorrência do falecimento de seu marido MAGNUS HENRIQUE DA SILVA OLZON em 31/12/2022.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que tramitou na Primeira Vara Especializada de Família e Sucessões dessa comarca, processo número 1003031-22.2023.8.11.0002, com a as mesmas parte, pedido e causa de pedir, sendo a ação extinta sem resolução de mérito.
Conforme dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, as ações serão distribuídas por dependência ao processo extinto quando ocorrer a extinção da ação sem análise do mérito.
Artigo 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Dessa forma, com fulcro no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, declino da competência ao Juízo da Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca para o julgamento da presente lide.
Remetam-se os autos àquele Juízo com nossas homenagens e as baixas de estilo.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande, maio de 2023.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito mj -
02/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:41
Declarada incompetência
-
02/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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