TJMT - 1015663-51.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARLETE DE FATIMA FURINI em 16/06/2025 23:59
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
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01/06/2025 19:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:10
Juntada de Informações
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15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/04/2025 23:59
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14/04/2025 13:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/04/2025 23:59
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:46
Juntada de Informações
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05/03/2025 13:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 29/10/2024 23:59
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29/10/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:30
Expedição de Mandado
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15/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de H R CONSTRUÇÕES LTDA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:26
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de H R CONSTRUÇÕES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:15
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1007785-07.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. propôs a presente “tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente” em face de Mara Merizani Micheletti, Maquete Engenharia e Construções Eireli, Soli Engenharia e Incorporadora Ltda., JRM Construções Ltda. e H R Construções Ltda., alegando que a primeira requerida (Mara) era sócia minoritária da autora e sem poderes de administração, transferiu 16 (dezesseis) imóveis da empresa autora para a segunda requerida (Maquete).
Esclareceu a autora que foi registrada na Junta Comercial a 9ª alteração contratual da empresa em que ficou estabelecido que, a partir de 13.02.2020, os poderes de administração da sociedade caberiam ao sócio Miquéias Micheletti.
Todavia, utilizando-se de procuração inválida para representar o sócio majoritário perante a Junta Comercial, a requerida Mara teria transferido a administração da empresa para seu nome por meio da 10ª alteração contratual, no dia 24.03.2020, objetivando validar a transferências dos imóveis em nome da empresa autora.
Uma vez que a procuração utilizada pela requerida Mara para realizar a 10ª alteração contratual não possuía poderes específicos para promover a alteração contratual, tal ato foi anulado e arquivado perante a Junta Comercial e por consequência, foi ratificado as alterações anteriores do contrato social.
Posteriormente, em razão de práticas ilícitas no âmbito da atividade empresarial, houve a exclusão da requerida Mara do quadro societário e, por conseguinte, foram transferidas as cotas da sócia minoritária (Mara) ao sócio remanescente (Miquéias), e tal procedimento contou com a instauração de Assembleia Geral Extraordinária para exclusão por motivo justo da requerida do quadro societário da autora no dia 18.05.2020.
Diante desse cenário, esclareceu que Mara tinha ciência inequívoca que não tinha poderes de administração da empresa e por isso, não poderia ter realizado a transferência de 16 (dezesseis) imóveis de propriedade da autora para a segunda requerida (Maquete), de modo que foi necessário elaborar escritura pública para o distrato das respectivas transferências perante o cartório responsável.
Prosseguiu, aduzindo que, novamente, em 27.03.2020, a requerida Mara procedeu com a transferência dos mesmos imóveis em favor da requerida Maquete, pelo suposto valor total de R$ 128.000,00, tendo este procedido com a transferência dos imóveis em favor da terceira requerida (Soli Engenharia).
Os imóveis transferidos para a segunda requerida (Maquete) e depois transferidos para a Soli Engenharia possuem os seguintes números de matrícula: 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.333, 97.334, 97.371 e 97.372 todos do 1º Ofício de Várzea Grande/MT.
Outrossim, na data de 10.03.2020 a requerida JRM Construções teria adquirido da autora, por meio de outorga efetuada pela primeira requerida, oito imóveis pelo valor total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), todos registrados perante o 1º Ofício de Várzea Grande/MT, sob os números 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.330 e 97.331 todos do 1º Ofício de Várzea Grande/MT.
Por fim, alegou que os mesmos fatos ocorreram com a requerida H R Construções, a qual, em tese, adquiriu seis imóveis da parte autora, pelo valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sob os números de matrículas: 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339 e 97.340 todos do 1º Ofício de Várzea Grande/MT.
Ressaltou que no total foram transferidos 30 (trinta) imóveis de propriedade da autora e em nenhuma transferência foi apresentado o comprovante de pagamento da suposta venda e compra, o que deixou ainda mais evidente o intento fraudulento entre a primeira requerida e as demais compradoras requeridas, que visavam dilapidar o patrimônio da autora.
Deste modo, pleiteou a concessão de tutela de urgência cautelar antecedente “determinando o registro de protesto contra alienação de bem dos imóveis de matrícula nº 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.330 e 97.331, 97.333, 97.334, 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339, 97.340, 97.371 e 97.372, todos do 1º Ofício de Várzea Grande/MT”.
No mérito da cautelar, postulou somente pela procedência da ação.
Com a inicial de ID 56235374, vieram os documentos de ID 56235375 a 56236977.
Determinada a emenda da inicial no ID 56392807, manifestou-se no ID 56808541 aduzindo, em síntese, que a tutela de urgência que se objetiva é o “registro de protesto contra alienação de bem dos imóveis das matrículas indicadas” e ao final visa anular as escritura públicas de compra e venda firmada pela requerida.
Apresentou balancete da empresa autora afirmando que não teve nenhum faturamento no ano de 2021, extratos bancários e negativações em nome da empresa autora. (ID 56808548 a 56808554).
Na decisão de ID 58281954 foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora e deferida a tutela de urgência cautelar antecedente para determinar que fosse oficiado ao 1º Serviço Notarial e de Registro desta Comarca “para que proceda ao bloqueio das matrículas dos imóveis de matrículas 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.330 e 97.331, 97.333, 97.334, 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339, 97.340, 97.371 e 97.372, ficando vedada a prática de quaisquer atos nelas, a exceção da prenotação de títulos, conforme pugnado na exordial.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de Ids. 56236971, 56236973, 56236976”.
Ainda foi determinado que após efetivada a tutela cautelar a parte autora deveria apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias.
A requerida Soli Engenharia e Incorporadora Ltda. apresentou contestação no ID 62920401, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa atribuído pela autora no valor de R$ 1.000,00 ao argumento de que o valor da causa deve corresponder os valores dos imóveis (R$ 240.000,00).
Argumentou que a empresa autora pertence a elite empresarial, grande grupo econômico, e o sócio administrador possui capital milionário (em torno de R$ 6.000,000,00) e por isso pugnou pela revogação do benefício.
Explicou que a empresa Soli é especializada no gerenciamento de obras e projetos no setor da construção civil, em especial na construção de casas populares e que adquiriu 16 lotes pelo valor de R$ 220.000,00 da empresa Maquete Engenharia, sem qualquer restrição, objetivando a construção de casas populares.
Relatou que adquiriu os imóveis de boa-fé na medida em que tomou conhecimento da disponibilidade dos imóveis por meio da FENAPC – MT (Federação Nacional dos Pequenos Construtores de Mato Grosso) e compraram da empresa Maquete que era a proprietário dos imóveis, pois não conheciam os sócios da empresa autora.
Alegou que na ocasião da escrituração, em setembro de 2020, o proprietário e vendedor não possuía nenhuma pendência em seu nome que obstasse fosse feita a escritura, estando os imóveis livre e desembaraçados e após a compra iniciaram os procedimentos para obtenção de alvará para a construção e obras de infraestrutura, que iniciou em agosto de 2020.
Narrou que, faltando somente a vistoria do habite-se para prosseguir com o financiamento na Caixa Econômica Federal para os compradores das casas, foi surpreendida com a carta de citação.
Destacou que é compradora de boa-fé e questionou a inércia da parte autora de somente litigar em Juízo após um ano que os lotes foram transferidos para a requerida, ocasião em que os imóveis já possuíam pavimentação, drenagem, e as casas estavam construídas nos lotes, demonstrando assim que as benfeitorias superaram os valores dos lotes, pois hoje equivale R$ 2.016.000,00, considerando que cada imóvel possui, em média, o valor individual de R$ 126.000,00, tornando impossível retornar ao status quo.
Registrou que o bloqueio das matrículas impedirá a transferência das matrículas para 16 adquirentes dos imóveis, ocasião em que listou o nome dos adquirentes das casas populares.
Diante disso postulou pela revogação da tutela de urgência deferida sob pena da empresa requerida ter que fechar as portas já que não suportará as perdas com relação ao investimento realizado nos imóveis além do prejuízo com relação aos demais adquirentes de boa-fé.
Ao final pugnou pela improcedência da demanda com relação à requerida, por ser adquirente de boa-fé.
Juntou documentos de ID 62924195 a 62929930.
No ID 63767303 consta comunicação de instancia do agravo de instrumento nº 1014662-37.2021.8.11.0000, proposto pela empresa Soli Engenharia e Incorporadora Ltda., em que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
A empresa Maquete Engenharia e Construções Eireli apresentou contestação no ID 64164761 impugnando o valor atribuído à causa e ainda, pugnou pela revogação da concessão da gratuidade da justiça a autora, ocasião em que demonstrou que o Juízo da 37ª Vara Cível de São Paulo havia indeferido a gratuidade à autora e ao sócio.
Informou que Miquéias é sócio proprietário de outras empresas cujo patrimônio é milionário, ainda, informou que em anos anteriores a empresa autora apresentou receita líquida no montante de R$ 5.519.317,37, além de possuir imóveis, tal como uma área com 3.477,50 m², situada no loteamento denominado de Chácaras do Solar, situada no município de Santana de Parnaíba/SP, matrícula imobiliária nº 154.473 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, dentre outros.
Aduziu que não existe probabilidade do direito e que a autora induziu o Juízo a erro ao omitir informações verdadeiras, justificando que o sócio da empresa requerida, Marcos Mangueira de Araújo, prestou serviços à autora na condição de engenheiro civil e recebia mensalmente.
Em razão disso, no ano de 2018 a então sócia da empresa autora solicitou empréstimo de Marcos para finalizar a construção de oito unidades habitacionais.
Relatou que Marcos contraiu um empréstimo em seu nome e repassou para a sócia Mara que utilizou o valor emprestado em benefício da empresa autora e outra empresa em que o sócio proprietário é Miquéias.
Posterior a isso, houve inadimplência tanto dos honorários profissionais decorrente da prestação de serviço e também do pagamento do empréstimo bancário e em decorrência desse débito foi firmado instrumento particular de confissão de dívida em que foi realizado pagamento em que foi incluído como dação em pagamento 16 (dezesseis) imóveis/terrenos situados nas Quadras nº 48 e 49, do Loteamento denominado de SANTA CECÍLIA, no Bairro IPASE, na cidade de Várzea Grande/MT, os quais foram aceitos pela requerida, conforme constam discriminados na Cláusula Terceira da Confissão de Dívida.
Após a lavratura da escritura pública dos imóveis, em 05.05.2020 vendeu os 16 (dezesseis) lotes para a empresa Irmãos Roquette Ltda. cuja escritura pública foi outorgada em 06.05.2020.
Diante disso, rebateu que não há que se falar em conluio, fraude ou dilapidação do patrimônio da empresa autora, mas sim que o sócio responsável pela empresa autora deixou de assumir os compromissos e obrigações a que se submeteu, esclarecendo ainda que existem mensagens eletrônicas que evidenciam a ciência do sócio administrador da empresa autora da negociação havida entre as partes.
Alegou ainda que inexistir perigo da demora ou dano, pois desde a transmissão dos imóveis (27.03.2020) até a distribuição da presente demanda (21.05.2021), transcorreram 420 dias, fato este que afasta a urgência alegada.
Pugnou ao final pela improcedência da ação e consequente desbloqueio das matrículas.
Com a contestação vieram os documentos de ID 64164772 a 64185478.
H R Construções Ltda. apresentou contestação no ID 64189041 e, de início impugnou o valor da causa para constar a quantia de R$ 240.000,00 e não o valor simbólico indicado na petição inicial e ainda, questionou a concessão da gratuidade da justiça concedida a empresa autora pelos argumentos já expostos nas contestações anteriores.
No mais, alegou que inexiste ilicitude na transação imobiliária que transferiu 06 (seis) lotes de terrenos à requerida, tendo em vista que a empresa P.G.SOUZA & M.
SOUZA LTDA. - ME (CONTAB – ASSESSORIA E CONTABILIDADE), prestava serviços à autora e recebia mensalmente por isso.
Em razão de deliberação entre a empresa de contabilidade e o sócio Miquéias o pagamento ficou suspenso, motivo pelo qual houve um acúmulo de dívida da parte autora que culminou na celebração do distrato e emissão de nota promissória e por não ter recebido os honorários profissionais foi-lhe transferido os 06 (seis) terrenos como forma de pagamento pela dívida.
Rebateu a existência de ilicitude na transferência dos imóveis e sim negativa do sócio da empresa autora em assumir os compromissos assumidos e reconhecidos por meio de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp.
Insurgiu com relação ao perigo de dano ao argumento de que a transmissão dos imóveis ocorreu em 03.04.2020 e somente em 21.05.2021 a empresa autora ajuizou a presente demanda, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Ao final denunciou a lide a empresa P.G.
SOUZA & M.
SOUZA LTDA. (CONTAB ASSESSORIA E CONTABILIDADE).
Juntou documentos de ID 64189043 a 64189327.
A parte autora apresentou pedido principal no ID 65808450 sustentando que as titularidades dos imóveis foram transferidas mediante fraude e dilapidação de patrimônio perpetrada por Mara, sócia da empresa autora na época da transferência.
No mérito, alegou nulidade das escrituras públicas outorgadas já que elas não atendem os requisitos legais exigidos, pois a sócia Mara já havia sido retirada da administração da empresa e, portanto, não teria poderes para agir em nome da empresa MFMT.
Além disso, narrou que em nenhuma compra e venda foi apresentado comprovante de pagamento dos terrenos o que retira a sua validade e eficácia.
Postulou ao final pela procedência da demanda para declarar nula a venda dos imóveis com matrícula nº 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.330 e 97.331, 97.333, 97.334, 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339, 97.340, 97.371 e 97.372, determinando-se, também, a anulação do registro e eventuais subsequentes na matrícula, todos junto ao 1º Ofício de Várzea Grande/MT.
A empresa H.R.
Construções Ltda. manifestou no ID 69713099 postulou pelo desbloqueio das matrículas 97.335; 97.336; 97.337; 97.338; 97.339 e 97.340 mediante o oferecimento de caução.
Ocasião em que juntou documentos de ID 69713113 a 69716088.
O pedido de desbloqueio das matrículas foi indeferido conforme decisão de ID 69810349.
A empresa H.R.
Construções Ltda. apresentou embargos de declaração no ID 70495549 que foi rejeitado conforme decisão de ID 72362426.
A requerida Soli Engenharia e Incorporações Ltda. manifestou no ID 7283758 oferecendo caução no valor de R$ 220.000,00 e consequente desbloqueio das matrículas s 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.333, 97.334, 97.371 e 97.372.
Juntou documentos de ID 72837582 a 72837581.
Intimada a manifestar a parte autora manifestou no ID 74394859 pela manutenção da tutela antecipada em razão da irreversibilidade já que os imóveis foram vendidos separadamente, renovando os argumentos delineados na petição inicial.
Foi comunicado no ID 72917209 que a empresa Soli Engenharia e Incorporações Ltda. apresentou recurso de agravo de instrumento nº 1014662-37.2021.8.11.0000 em que foi negado provimento.
A empresa JRM Construções Ltda. apresentou contestação no ID 74911087 suscitando carência da ação por ausência de interesse de agir da autora, pois os imóveis foram adquiridos por terceiros de boa-fé, não havendo que se falar em transmissão fraudulenta.
Questionou o valor da causa atribuído pela autora no valor de R$ 1.000,00 e não R$ 240.000,00 que representa os valores pretendidos na inicial.
Ademais, descreveu ser impossível a concessão da gratuidade da justiça a autora diante dos documentos trazidos nos autos.
No mérito, narrou que a transmissão dos imóveis de matrícula 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.330 e 97.331, todos do 1º Ofício de Várzea Grande/MT, foram transferidos de forma onerosa e de boa-fé pela requerida no valor de R$ 64.000,00, na medida em que a empresa autora possuía uma dívida R$ 162.016.48 representado pelas notas fiscais nº 878388, 878842, 878844, 879395, 879821, 879826, 880036, 880832, 880864, 880865, 881056, 881164, 881184, 881213, 881437, 881524, 882058, 882059, 882135, 882509, 882683, 882690, 882874, 882901, 882902, 883090, 883434, 883474, 883806, 884313.
Postulou ao final pela improcedência das pretensões iniciais e revogação da liminar.
Juntou documentos de ID 74912492 a 74916335.
Na decisão de ID 82842617 foi adequada o valor atribuído à causa para constar o valor de R$ 240.000,00, revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, revogado a liminar e determinado o desbloqueio das matrículas dos imóveis de matrículas 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.330 e 97.331, 97.333, 97.334, 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339, 97.340, 97.371 e 97.372.
A autora apresentou embargos de declaração no ID 83349340 que foi rejeitada pela decisão de ID 84898527.
A parte autora agravou da decisão que revogou a liminar (AI 1010111-77.2022.8.11.0000), mas o recurso foi parcialmente provido (ID 103183708) para constar nas margens das matrículas 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.330 e 97.331, 97.333, 97.334, 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339, 97.340, 97.371 e 97.372 a existência da lide.
No despacho de ID 116870519 foi determinada a citação da requerida Mara e determinado que a autora recolhesse os emolumentos para registro nas matrículas.
A requerida Mara Merizani Micheletti apresentou contestação no ID 125910893 narrando que sempre praticou os atos societários com transparência com o conhecimento do sócio majoritário.
Após narrar a trajetória empresarial da requerida, esclareceu que embora a empresa tivesse movimentações lucrativas, o sócio majoritário retirava vultuosos valores para investir em sonhos pessoais, resultando em dívidas à empresa.
Narrou que os lotes foram transferidos à empresa Maquete como dação em pagamento de dívidas originadas pelo sócio majoritário que, por fim, arquitetou a indevida exclusão da requerida da empresa, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de ID 125910895 a 125911292.
A autora apresentou impugnação às contestações no ID 130269360, reiterando pedido inicial de procedência.
As partes manifestaram sobre as provas que pretendem produzir e após os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
Da tutela cautelar antecedente Verifica-se que o processo, na origem, limita-se ao procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, em que se discute a concessão da medida acautelatória de bloqueio das matrículas 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.330 e 97.331, 97.333, 97.334, 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339, 97.340, 97.371 e 97.372.
Os requeridos foram intimados para contestar o pedido cautelar, porém apresentou questões de mérito que é desvinculada da matéria relacionada à probabilidade do direito e outro consubstanciado no perigo de dano. É importante rememorar a lição do doutrinador Elpídio Donizetti que “não sendo o caso de indeferimento da petição inicial, o juiz passará à apreciação do pedido de liminar.
Concedida ou não a liminar, o réu é citado para, no prazo de cinco dias (art. 306), contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Essa citação para contestar refere-se somente ao pedido de tutela cautelar.
Posteriormente haverá a formulação do pedido principal e, em se tratando de processo de conhecimento, designação de audiência de conciliação, a partir da qual fluirá o prazo para contestar”.
Nessa senda, quando da apreciação do pedido liminar foi avaliada firmemente a lide cautelar levando em consideração os documentos existentes nos autos, da qual não vejo motivo para alterar a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça para que houvesse a anotação às margens das matrículas acerca da tramitação do presente feito.
No entanto, ressalto que a parte autora deixou de providenciar as averbações tornando prejudicado o cumprimento da liminar.
Assim, terminada a fase cautelar, determino seja retificado a classe processual do presente processo e prosseguimento ao feito pelo rito comum, tendo em vista que a parte autora apresentou o pedido principal.
Do aditamento da inicial Considerando que parte autora apresentou no ID 65808450 aditamento à inicial, recebo o pedido principal formulado cuja pretensão é que fosse declarada a nulidade da venda dos imóveis de matrículas 97.292, 97.293, 97.294, 97.295, 97.296, 97.297, 97.302, 97.303, 97.304, 97.305, 97.306, 97.307, 97.308, 97.309, 97.310, 97.311, 97.312, 97.313, 97.330 e 97.331, 97.333, 97.334, 97.335, 97.336, 97.337, 97.338, 97.339, 97.340, 97.371 e 97.372, ao argumento de que as vendas foram eivadas de vícios, pois a sócia minoritária não tinha poderes para a transferência dos imóveis, bem como de que as vendas foram simuladas.
Assim, nos termos do art. 308, § 3º, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 25.03.2024, às 14h00.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
As partes ficam intimadas por meio de seus advogados.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso acima informado.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoaudiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 25/03/2024 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/10/2023 17:24
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:16
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:28
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 18:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/10/2023 10:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
28/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:14
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. -
31/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 05:46
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2023 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/07/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das correspondências devolvidas retro. -
12/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 12:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos nº 1015663-51.2021.8.11.0002 Vistos, etc.
Proceda a citação da requerida MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO nos endereços informados na petição de ID 74394859, p. 6, conforme já determinado no ID 82842617.
No mais, a fim de cumprir a decisão do Tribunal de Justiça, intime a parte autora para recolher os emolumentos, conforme solicitado pela Registradora no ID 106029310, tendo em vista que o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Ademais, considerando o ofício circular nº 9/2023-DAPI, deixo de readequar o movimento desse processo, tendo em vista que ainda não foi procedida a citação nesse procedimento cautelar. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
10/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/11/2022 20:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2022 18:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/06/2022 13:27
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/05/2022 09:02
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:07
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de H R CONSTRUÇÕES LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:46
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:46
Decorrido prazo de H R CONSTRUÇÕES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:46
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 18:15
Juntada de
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 04:19
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 19:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/02/2022 06:19
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:02
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:24
Decorrido prazo de H R CONSTRUÇÕES LTDA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:24
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:24
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:24
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:24
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:22
Decorrido prazo de H R CONSTRUÇÕES LTDA em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 22:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 06:24
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:49
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2021 06:02
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:02
Decorrido prazo de JRM CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:01
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:01
Decorrido prazo de MAQUETE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 06:01
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 15:23
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 09:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/08/2021 20:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2021 19:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 05:11
Decorrido prazo de IRMAOS ROQUETTE LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 18:27
Juntada de correspondência devolvida
-
21/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 06:32
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 06:42
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 04:34
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 01:32
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
20/06/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
17/06/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:47
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2021 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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