TJMT - 1004578-91.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de NEILA DOMINGOS LUIZ em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:59
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004578-91.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: NEILA DOMINGOS LUIZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por NEILA DOMINGOS LUIZ em que sustenta que a decisão foi tomada de forma contrária às provas constantes nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Diante dos argumentos expendidos pelo embargante, tenho que não merece acolhimento seu pedido, posto que a fundamentação do mérito se encontra exaustivamente disciplinado na sentença.
Equivocado é o pedido do embargante, haja vista que a indignação com o ato decisório é objeto de recurso apropriado, não sendo, portanto, os embargos de declaração o recurso mais apropriado, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE PROVAS, TEXTO LEGAL E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - INOCORRÊNCIA -RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição e omissão, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte embargante. 2.
A divergência na interpretação de provas, de texto legal e de entendimentos jurisprudenciais não caracteriza contradição para fins de interposição dos Declaratórios, mas sim a incongruência entre os termos do próprio julgado, que impossibilite uma conclusão lógica. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.” (ED 177/2014, DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) Destarte, não há contradição no ato decisório, mas efetiva discordância do embargante quanto ao posicionamento adotado na sentença prolatada.
Sendo assim, é através do meio processual adequado que a parte requerida deve buscar a reforma pretendida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 48 da lei n. 9.099/95, SUGIRO A REJEIÇÃO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1004578-91.2023.8.11.0004 Requerente: NEILA DOMINGOS LUIZ ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ - MT16066-A Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT13245-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 4 de setembro de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Técnica Judiciária -
04/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 06:30
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004578-91.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: NEILA DOMINGOS LUIZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEILA DOMINGOS LUIZ em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no qual a parte autora alega ser titular da UC n. 6/3458038-1, e que ficou sem a distribuição da energia elétrica por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas, tendo sido a interrupção para todos os residentes de Paredão Grande durante o dia 11/04/2023, restabelecendo tão somente no dia 13/04/2023.
No que tange a suposta interrupção narrada pela parte autora, não foram verificados qualquer reclamação de interrupção de energia (falta de energia) na área que atende a UC da parte autora, bem como não houve qualquer comunicação ou relato de falta de energia atrelada ao seu imóvel.
Analisando detidamente os fatos e documentos contidos no processo, verifica-se que a parte autora não apresenta prova suficiente da suspensão de energia elétrica nas datas mencionadas na inicial, sendo que não foi apresentado protocolo de atendimento.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, não se mostra razoável pretender os autores eximirem-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ré não pode produzir prova de conteúdo negativo.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois não restou suficientemente comprovado que os envolvidos foram expostos a situação vexatória, indigna ou injusta, de modo que caberia a parte autora ter apresentado provas suficientes do abalo sofrido, o que não o fez, neste mesmo sentido a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
PROBLEMA QUE ATINGIU VÁRIOS MORADORES DA REGIÃO ONDE RESIDE A CONSUMIDORA.
ALEGAÇÕES E PROVAS INSUFICIENTES PARA RECONHECER O DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE.
PULVERIZAÇÃO DAS AÇÕES.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte Reclamante é titular de uma unidade consumidora localizada em na Vila Paredão Grande, distrito de General Carneiro/MT, e alega, em síntese, que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 01/05/2019 ao dia 03/05/2019. 2.
Em contrapartida, a Reclamada, ora Recorrida, afirma que para a data informada, não há registro de interrupção do fornecimento de energia em razão de perturbação na rede que abastece a unidade consumidora da autora, seja causada por fenômenos meteorológicos ou por problemas técnicos, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço. 3.
Deve ser observado que a Recorrente não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 4. “Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral”. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 5.
Constou ainda na fundamentação da decisão acima mencionada, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que: “16.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 17.
Vale analisar, portanto, a situação específica versada nos presentes autos, a fim de que se possa concluir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) dias foi considerável a ponto de incutir dano moral, hábil a ser compensado. 18.
Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, verifica-se que o recorrido não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. 19.
Mister salientar que, na hipótese dos autos, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia. 20.
Salienta-se que não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento por parte do recorrido. É inegável que o mesmo, em razão de falta de energia elétrica em sua residência, foi vítima de dissabores. 21.
O que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade. 22.
Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrido, tendo o Tribunal de origem apenas superestimado o desconforto e a frustração do mesmo por ver interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, o pedido de compensação de danos morais não procede. 23.
Acrescenta-se, ademais, que admitir a condenação da concessionária recorrente a este título – inclusive levando-se em consideração a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais supostamente oriundos do mesmo evento climático que assolou a região – significaria inviabilizar as atividades da própria prestadora de serviço público, o que, implicaria, consequentemente, no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores da região”. 6.
Se a consumidora não noticiou qualquer violação aos direitos de sua personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, não há que se falar em abalo moral indenizável. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do art.46 da Lei n°9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1011091-12.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) (grifei) Não obstante tratar-se de relação de consumo, não se mostra razoável pretender os autores eximirem-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ré não pode produzir prova de conteúdo negativo.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois não restou suficientemente comprovado que os envolvidos foram expostos a situação vexatória, indigna ou injusta, de modo que caberia a parte autora ter apresentado provas suficientes do abalo sofrido, o que não o fez. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
24/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:14
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 20:36
Juntada de Termo de audiência
-
25/06/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada em/para 23/06/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/06/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 05:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 22:21
Decorrido prazo de NEILA DOMINGOS LUIZ em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:06
Decorrido prazo de NEILA DOMINGOS LUIZ em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004578-91.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:NEILA DOMINGOS LUIZ ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 23/06/2023 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 9 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 23/06/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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