TJMT - 0007725-26.2015.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE FARIAS em 24/09/2024 23:59
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09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:41
Devolvidos os autos
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30/08/2024 16:41
Processo Reativado
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30/08/2024 16:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/08/2024 16:41
Juntada de petição
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30/08/2024 16:41
Juntada de intimação
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30/08/2024 16:41
Juntada de intimação
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30/08/2024 16:41
Juntada de decisão
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30/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:41
Juntada de petição
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30/08/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 16:41
Juntada de petição
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30/08/2024 16:41
Juntada de renúncia de mandato
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30/08/2024 16:41
Juntada de petição
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30/08/2024 16:41
Juntada de vista ao mp
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30/08/2024 16:41
Juntada de despacho
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30/08/2024 16:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0007725-26.2015.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO ANGELO DE FARIAS, JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LORIVAL BONIFACIO DE LIMA
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa c/c pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ROBERTO ANGELO DE FARIAS, JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e LORIVAL BONIFACIO DE LIMA.
De acordo com a inicial, o ato improbo para o qual se busca a responsabilização no presente processo consiste na obtenção de vantagem indevida mediante a doação irregular de bens imóveis públicos, pertencentes à população barragarcense, para atendimento de interesse privado, em detrimento de interesse público.
Consoante o narrado, o então chefe do Poder Executivo, o Sr.
Roberto Ângelo de Farias, encaminhou Projeto de Lei Municipal ao Poder Legislativo Municipal de Barra do Garças o qual, por intermédio da Lei Municipal nº 3.412, de 19 de agosto de 2013, doou em favor da pessoa jurídica requerida JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a titularidade dos lotes 05 e 06, Quadra SER 1/4, com área total de 5.400,00m², localizado no Distrito Industrial.
Ocorre que tal transferência de propriedade não observou qualquer critério para a escolha dos imóveis e da localização do terreno, nem tampouco na atividade industrial desenvolvida pela empresa beneficiada, inobservado, neste ponto, os princípios da impessoalidade e isonomia, a par da discricionariedade das doações e ausência de previsão de competição entre potenciais interessados.
Busca, desta forma, a responsabilização dos envolvidos em face do cometimento do ato improbo descrito nos arts. 10, caput, e incs.
I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Com o regular desenvolvimento do feito, os requeridos apresentaram contestação.
Decisão de ref: 13, aplicando o entendimento firmado pelo TJMT em casos análogos, teve por bem em promover a exclusão dos vereadores do polo passivo da presente ação, que subsiste tão somente em face de ROBERTO ANGELO DE FARIAS, então prefeito municipal, bem como em face da JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, pessoa jurídica beneficiada, e de LORIVAL BONIFACIO DE LIMA, representante jurídico da pessoa jurídica requerida.
Já à luz das altercações promovidas pela Lei nº 14.230/21, fora oportunizada às partes a manifestação de eventual interesse na realização de ANPC.
O requerido Roberto Ângelo de Farias se manifestou pugnando pela aplicação do entendimento firmado pelo E.
TJMT em casos análogos, onde houve o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade (id. 71650498).
O Ministério Público, por seu turno, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (id. 123112475).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Como é cediço, a vigência da Lei nº 14.230/21 promoveu substanciais alterações nas normativas aplicáveis aos atos lesivos ao patrimônio público que impliquem em atos de improbidade administrativa, mormente a alteração de quase todos os dispositivos da Lei nº 8.429/92.
Em que pesem as relevantes modificações promovidas na aplicação das referidas normas, não se olvida acerca da subsistência do referido sistema de responsabilização como instrumento de preservação do patrimônio público e de efetivação da probidade na atuação da administração pública.
Com respaldo constitucional (art. 37, § 4º, da CRFB), as normas que regem a responsabilidade de servidores públicos e de terceiros em face da prática de atos de improbidade administrativa subsistem regidas pelas disposições da Lei nº 8.429/92.
Neste contexto, imperioso destacar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca das disposições promovidas pela Lei nº 14.230/21, que influem na aplicação ou interpretação das novidades normativas implementadas pelo referido diploma legal.
Nos autos das ADI’s 7042 e 7043/DF, decidiu-se que: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 31.8.2022.
Na apreciação da medida cautelar da ADI nº 7.236/DF, decidiu-se que: "(...) CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2022." Por seu turno, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989/PR (Tema 1199 – Repercussão Geral), decidiu-se que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Voltando-se os olhos à imputação promovida na inicial, bem como em atenção aos termos das discussões instauradas ao longo da instrução, verifica-se que este último precedente vinculante (Tema 1199 – Repercussão Geral), promove relevante repercussão no caso em tela.
Isso porque, na referida análise jurisprudencial, fora consignado que em relação a redação anterior da LIA, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que a nova normativa não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida a aplicação das disposições revogadas a fatos praticados durante sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Como bem fundamentado pelo Supremo Tribunal Federal, “isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum , ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário”.
Contudo, nos termos das conclusões lá externadas, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente”.
Destarte, com as inovações promovidas com a vigência da Lei nº 14.230/21, tem-se que não prospera a tese de continuidade normativa típica da redação outrora vigente, sendo de rigor a aplicação da nova sistemática estabelecida para a matéria, nos exatos termos da inovação carreada com o referido diploma normativo, à exceção das condenações já acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Pois bem.
A análise dos fundamentos fáticos e jurídicos nos quais se fundam a inicial, em cotejo com os elementos de prova que a instruem, a consideração acerca da nova sistemática normativa que rege a matéria, em conjunto com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores em face das alterações normativas promovidas no curso da ação, e, por fim, a compreensão dada pelo TJMT aos casos análogos em que se discute doações de outros terrenos perpetradas pelos mesmos agentes públicos, com a adoção da mesma sistemática ora discutida, é imperiosa a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
De entrada, salienta-se que a Lei nº 14.230/21 alterou a redação do art. 17, § 11, da LIA, que passou a dispor nesse sentido: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Nesta medida, em que pese não oportunizado em favor das partes a especificação e produção de outras provas para além das já existentes nos autos, nada impede o imediato reconhecimento da improcedência, mormente já estar evidenciada a ausência de ato improbo a ser objeto de responsabilização.
Conforme narrado na inicial, a presente ação tem o escopo da responsabilização do então prefeito de Barra do Garças-MT, o Sr.
Roberto Ângelo de Farias, pelo encaminhamento de projeto de lei à Câmara dos Vereadores local, que com a aprovação da Lei Municipal nº 3.412, de 19 de agosto de 2013, promoveu a transferência da propriedade dos lotes 05 e 06, Quadra SER 1/4, com área total de 5.400,00m², localizado no Distrito Industrial, em favor da pessoa jurídica JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Ocorre que, como bem reconhecido em casos análogos, inexiste no caso o necessário elemento volitivo apto a configurar ato de improbidade administrativa por parte do então gestor municipal.
Acerca do elemento volitivo apto ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa, as alterações promovidas com a Lei nº 14.230/21, para além de limitarem os atos ímprobos àqueles praticados com dolo, explicita o que o que vem a ser o dolo para tal fim em seu art. 1º, § 2º, da LIA, que assim dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Na mesma linha, o art. 1º, § 3º, do mesmo diploma explicita que o “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Deste modo, consoante a tese já firmada pelo E.
TJMT ao apreciar circunstância eminentemente análoga, os atos praticados pelo então chefe do executivo, em que pese implicarem em violação as disposições da Lei de contratos e licitações públicas, ao encaminhar Projeto de Lei para realizar a doação de imóvel público a terceiros, sem prévia licitação e sem que houvesse a demonstração do interesse público, em verdade não implicam em ato de improbidade administrativa, mas tão somente em conduta que indica despreparo, falta de conhecimento, negligência, inabilidade, o que, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei n. 14.230/21, é insuficiente para ensejar o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito, conforme o artigo 1o, §2o, da Lei n. 8.429/1992.
Noutro giro, o que se denota dos autos é que o requerido se limitou a promover medida com vistas a implementar a geração de empregos e renda à população local, com a doação de bens públicos, que a despeito de não observarem o rigor legal, não traz consigo o ânimo de lesar o patrimônio público, o que endossa a conclusão pela inexistência de ato improbo a ser sancionado.
Destarte, é imperioso o reconhecimento de que a narrativa fática apresentada pelo Ministério Público não tem o condão de apontar a existência de dolo específico do requerido Roberto Ângelo em causar dano ao erário municipal, locupletar-se ou até mesmo aferir vantagem política.
Pondera-se ainda, que consoante a disposição do art. 17-B, § 1º, da LIA, a mera ilegalidade da conduta perpetrada pelo agente público, sem o dolo que a qualifique, não configura ato de improbidade.
Neste contexto, em que pese a existência de ilegalidade no ato de doação promovido no bojo da Lei Municipal nº 3.412, de 19 de agosto de 2013, inexistem elementos aptos a ensejarem responsabilização do então prefeito municipal como incurso em ato de improbidade administrativa, mormente a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à sua configuração.
Destarte, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor é medida que se impõe.
E, uma vez reconhecida a improcedência em relação ao requerido Roberto Ângelo de Farias, aliada a exclusão dos vereadores que outrora integravam o polo passivo, resta impossibilitada a responsabilização da pessoa jurídica JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, bem como de seu representante legal, LORIVAL BONIFACIO DE LIMA, consoante o entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de responsabilização dos particulares por atos ímprobos dissociada da responsabilização dos agentes públicos.
Neste sentido: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.171.017-PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
Nesta medida, para além da inexistência de dolo específico também em relação aos demais requeridos, a referida compreensão jurisprudencial obsta o prosseguimento em face dos demais particulares.
Acerca do dano ao erário decorrente da prática do referido ato, faz-se sobremaneira importante ressaltar que o Ministério Público ajuizou a Ação de Inconstitucionalidade n. 4887/2015, onde fora reconhecida a inconstitucionalidade da lei em voga, de modo a afastar a existência de prejuízo em desfavor da municipalidade.
Nesta medida, eventual prejuízo ao patrimônio público poderá ser promovido com a execução dos termos da referida ADI, de modo a promover a formal recomposição do patrimônio público com o regresso da propriedade em favor do Município de Barra do Garças-MT, ou com a adoção de medida diversa que atenda ao mesmo escopo.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 17, § 11, da LIA, em face da inexistência de ato de improbidade administrativa.
Sem custas.
Sem honorários.
Em face da improcedência dos pedidos, revogo a decisão que decretou a indisponibilidade de bens promovida em face dos requeridos, tendo em conta a inexistência dos elementos descritos no art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, EXPEÇA-SE ofício: I – ao Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, requerendo o cancelamento das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos; II – à Capitania Fluvial de Mato Grosso, ou ao órgão competente, requerendo o cancelamento de eventual indisponibilidade que recaia sobre bem sujeita a registro perante o referido órgão público; III – às instituições financeiras, pugnando pelo levantamento dos numerários bloqueados nos autos.
IV – à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que havendo inalienabilidade de quotas em contrato social em nome dos sujeitos considerados ilegítimos nesta ação, sejam essas canceladas; V – à Polícia Rodoviária Federal para ciência acerca do levantamento das indisponibilidades em nome dos sujeitos excluídos dos presentes autos.
VI – a tomada de providências no sentido de levantamento de quaisquer outras medidas de indisponibilidade que subsistam nos autos.
Consigna-se a inexistência de restrições efetuadas no sistema RENAJUD.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C da LIA).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 15 de agosto de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
22/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/09/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 04:59
Decorrido prazo de LORIVAL BONIFACIO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:59
Decorrido prazo de JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE FARIAS em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:17
Juntada de Ofício
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25/08/2023 14:28
Desentranhado o documento
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25/08/2023 14:27
Juntada de Ofício
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17/08/2023 09:10
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0007725-26.2015.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO ANGELO DE FARIAS, JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LORIVAL BONIFACIO DE LIMA
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa c/c pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ROBERTO ANGELO DE FARIAS, JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e LORIVAL BONIFACIO DE LIMA.
De acordo com a inicial, o ato improbo para o qual se busca a responsabilização no presente processo consiste na obtenção de vantagem indevida mediante a doação irregular de bens imóveis públicos, pertencentes à população barragarcense, para atendimento de interesse privado, em detrimento de interesse público.
Consoante o narrado, o então chefe do Poder Executivo, o Sr.
Roberto Ângelo de Farias, encaminhou Projeto de Lei Municipal ao Poder Legislativo Municipal de Barra do Garças o qual, por intermédio da Lei Municipal nº 3.412, de 19 de agosto de 2013, doou em favor da pessoa jurídica requerida JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a titularidade dos lotes 05 e 06, Quadra SER 1/4, com área total de 5.400,00m², localizado no Distrito Industrial.
Ocorre que tal transferência de propriedade não observou qualquer critério para a escolha dos imóveis e da localização do terreno, nem tampouco na atividade industrial desenvolvida pela empresa beneficiada, inobservado, neste ponto, os princípios da impessoalidade e isonomia, a par da discricionariedade das doações e ausência de previsão de competição entre potenciais interessados.
Busca, desta forma, a responsabilização dos envolvidos em face do cometimento do ato improbo descrito nos arts. 10, caput, e incs.
I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Com o regular desenvolvimento do feito, os requeridos apresentaram contestação.
Decisão de ref: 13, aplicando o entendimento firmado pelo TJMT em casos análogos, teve por bem em promover a exclusão dos vereadores do polo passivo da presente ação, que subsiste tão somente em face de ROBERTO ANGELO DE FARIAS, então prefeito municipal, bem como em face da JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, pessoa jurídica beneficiada, e de LORIVAL BONIFACIO DE LIMA, representante jurídico da pessoa jurídica requerida.
Já à luz das altercações promovidas pela Lei nº 14.230/21, fora oportunizada às partes a manifestação de eventual interesse na realização de ANPC.
O requerido Roberto Ângelo de Farias se manifestou pugnando pela aplicação do entendimento firmado pelo E.
TJMT em casos análogos, onde houve o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade (id. 71650498).
O Ministério Público, por seu turno, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (id. 123112475).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Como é cediço, a vigência da Lei nº 14.230/21 promoveu substanciais alterações nas normativas aplicáveis aos atos lesivos ao patrimônio público que impliquem em atos de improbidade administrativa, mormente a alteração de quase todos os dispositivos da Lei nº 8.429/92.
Em que pesem as relevantes modificações promovidas na aplicação das referidas normas, não se olvida acerca da subsistência do referido sistema de responsabilização como instrumento de preservação do patrimônio público e de efetivação da probidade na atuação da administração pública.
Com respaldo constitucional (art. 37, § 4º, da CRFB), as normas que regem a responsabilidade de servidores públicos e de terceiros em face da prática de atos de improbidade administrativa subsistem regidas pelas disposições da Lei nº 8.429/92.
Neste contexto, imperioso destacar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca das disposições promovidas pela Lei nº 14.230/21, que influem na aplicação ou interpretação das novidades normativas implementadas pelo referido diploma legal.
Nos autos das ADI’s 7042 e 7043/DF, decidiu-se que: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 31.8.2022.
Na apreciação da medida cautelar da ADI nº 7.236/DF, decidiu-se que: "(...) CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2022." Por seu turno, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989/PR (Tema 1199 – Repercussão Geral), decidiu-se que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Voltando-se os olhos à imputação promovida na inicial, bem como em atenção aos termos das discussões instauradas ao longo da instrução, verifica-se que este último precedente vinculante (Tema 1199 – Repercussão Geral), promove relevante repercussão no caso em tela.
Isso porque, na referida análise jurisprudencial, fora consignado que em relação a redação anterior da LIA, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que a nova normativa não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida a aplicação das disposições revogadas a fatos praticados durante sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Como bem fundamentado pelo Supremo Tribunal Federal, “isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum , ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário”.
Contudo, nos termos das conclusões lá externadas, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente”.
Destarte, com as inovações promovidas com a vigência da Lei nº 14.230/21, tem-se que não prospera a tese de continuidade normativa típica da redação outrora vigente, sendo de rigor a aplicação da nova sistemática estabelecida para a matéria, nos exatos termos da inovação carreada com o referido diploma normativo, à exceção das condenações já acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Pois bem.
A análise dos fundamentos fáticos e jurídicos nos quais se fundam a inicial, em cotejo com os elementos de prova que a instruem, a consideração acerca da nova sistemática normativa que rege a matéria, em conjunto com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores em face das alterações normativas promovidas no curso da ação, e, por fim, a compreensão dada pelo TJMT aos casos análogos em que se discute doações de outros terrenos perpetradas pelos mesmos agentes públicos, com a adoção da mesma sistemática ora discutida, é imperiosa a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
De entrada, salienta-se que a Lei nº 14.230/21 alterou a redação do art. 17, § 11, da LIA, que passou a dispor nesse sentido: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Nesta medida, em que pese não oportunizado em favor das partes a especificação e produção de outras provas para além das já existentes nos autos, nada impede o imediato reconhecimento da improcedência, mormente já estar evidenciada a ausência de ato improbo a ser objeto de responsabilização.
Conforme narrado na inicial, a presente ação tem o escopo da responsabilização do então prefeito de Barra do Garças-MT, o Sr.
Roberto Ângelo de Farias, pelo encaminhamento de projeto de lei à Câmara dos Vereadores local, que com a aprovação da Lei Municipal nº 3.412, de 19 de agosto de 2013, promoveu a transferência da propriedade dos lotes 05 e 06, Quadra SER 1/4, com área total de 5.400,00m², localizado no Distrito Industrial, em favor da pessoa jurídica JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Ocorre que, como bem reconhecido em casos análogos, inexiste no caso o necessário elemento volitivo apto a configurar ato de improbidade administrativa por parte do então gestor municipal.
Acerca do elemento volitivo apto ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa, as alterações promovidas com a Lei nº 14.230/21, para além de limitarem os atos ímprobos àqueles praticados com dolo, explicita o que o que vem a ser o dolo para tal fim em seu art. 1º, § 2º, da LIA, que assim dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Na mesma linha, o art. 1º, § 3º, do mesmo diploma explicita que o “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Deste modo, consoante a tese já firmada pelo E.
TJMT ao apreciar circunstância eminentemente análoga, os atos praticados pelo então chefe do executivo, em que pese implicarem em violação as disposições da Lei de contratos e licitações públicas, ao encaminhar Projeto de Lei para realizar a doação de imóvel público a terceiros, sem prévia licitação e sem que houvesse a demonstração do interesse público, em verdade não implicam em ato de improbidade administrativa, mas tão somente em conduta que indica despreparo, falta de conhecimento, negligência, inabilidade, o que, de acordo com a sistemática introduzida pela Lei n. 14.230/21, é insuficiente para ensejar o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito, conforme o artigo 1o, §2o, da Lei n. 8.429/1992.
Noutro giro, o que se denota dos autos é que o requerido se limitou a promover medida com vistas a implementar a geração de empregos e renda à população local, com a doação de bens públicos, que a despeito de não observarem o rigor legal, não traz consigo o ânimo de lesar o patrimônio público, o que endossa a conclusão pela inexistência de ato improbo a ser sancionado.
Destarte, é imperioso o reconhecimento de que a narrativa fática apresentada pelo Ministério Público não tem o condão de apontar a existência de dolo específico do requerido Roberto Ângelo em causar dano ao erário municipal, locupletar-se ou até mesmo aferir vantagem política.
Pondera-se ainda, que consoante a disposição do art. 17-B, § 1º, da LIA, a mera ilegalidade da conduta perpetrada pelo agente público, sem o dolo que a qualifique, não configura ato de improbidade.
Neste contexto, em que pese a existência de ilegalidade no ato de doação promovido no bojo da Lei Municipal nº 3.412, de 19 de agosto de 2013, inexistem elementos aptos a ensejarem responsabilização do então prefeito municipal como incurso em ato de improbidade administrativa, mormente a inexistência do elemento subjetivo imprescindível à sua configuração.
Destarte, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor é medida que se impõe.
E, uma vez reconhecida a improcedência em relação ao requerido Roberto Ângelo de Farias, aliada a exclusão dos vereadores que outrora integravam o polo passivo, resta impossibilitada a responsabilização da pessoa jurídica JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, bem como de seu representante legal, LORIVAL BONIFACIO DE LIMA, consoante o entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de responsabilização dos particulares por atos ímprobos dissociada da responsabilização dos agentes públicos.
Neste sentido: Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.171.017-PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
Nesta medida, para além da inexistência de dolo específico também em relação aos demais requeridos, a referida compreensão jurisprudencial obsta o prosseguimento em face dos demais particulares.
Acerca do dano ao erário decorrente da prática do referido ato, faz-se sobremaneira importante ressaltar que o Ministério Público ajuizou a Ação de Inconstitucionalidade n. 4887/2015, onde fora reconhecida a inconstitucionalidade da lei em voga, de modo a afastar a existência de prejuízo em desfavor da municipalidade.
Nesta medida, eventual prejuízo ao patrimônio público poderá ser promovido com a execução dos termos da referida ADI, de modo a promover a formal recomposição do patrimônio público com o regresso da propriedade em favor do Município de Barra do Garças-MT, ou com a adoção de medida diversa que atenda ao mesmo escopo.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 17, § 11, da LIA, em face da inexistência de ato de improbidade administrativa.
Sem custas.
Sem honorários.
Em face da improcedência dos pedidos, revogo a decisão que decretou a indisponibilidade de bens promovida em face dos requeridos, tendo em conta a inexistência dos elementos descritos no art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, EXPEÇA-SE ofício: I – ao Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, requerendo o cancelamento das indisponibilidades nos imóveis dos requeridos; II – à Capitania Fluvial de Mato Grosso, ou ao órgão competente, requerendo o cancelamento de eventual indisponibilidade que recaia sobre bem sujeita a registro perante o referido órgão público; III – às instituições financeiras, pugnando pelo levantamento dos numerários bloqueados nos autos.
IV – à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que havendo inalienabilidade de quotas em contrato social em nome dos sujeitos considerados ilegítimos nesta ação, sejam essas canceladas; V – à Polícia Rodoviária Federal para ciência acerca do levantamento das indisponibilidades em nome dos sujeitos excluídos dos presentes autos.
VI – a tomada de providências no sentido de levantamento de quaisquer outras medidas de indisponibilidade que subsistam nos autos.
Consigna-se a inexistência de restrições efetuadas no sistema RENAJUD.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C da LIA).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 15 de agosto de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
15/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 14:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 13:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 04:35
Decorrido prazo de LORIVAL BONIFACIO DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:35
Decorrido prazo de JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:21
Decorrido prazo de LORIVAL BONIFACIO DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:21
Decorrido prazo de JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 06:55
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0007725-26.2015.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBERTO ANGELO DE FARIAS, JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LORIVAL BONIFACIO DE LIMA, AILTON ALVES TEIXEIRA, CELSON JOSE DA SILVA SOUSA, GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO, JOAO RODRIGUES DE SOUZA, JOSE MARIA ALVES FILHO, MARIA JOSE DE CARVALHO, ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO, PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR, PAULO SERGIO DA SILVA, REINALDO SILVA CORREIA, VALDEI LEITE GUIMARAES, VALDEMIR BENEDITO BARBOSA, WELITON ANDRADE DA SILVA, JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
Vistos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a ilegitimidade dos vereadores para figurarem no polo passivo (Documento Num. 107533120 - Pág. 3), dou prosseguimento a presente ação.
Nestes termos, é concreta a ilegitimidade de (i) Ailton Alves Teixeira; (ii) Celson José da Silva Sousa; (iii) Geralmino Alves Rodrigues Neto; (iv) João Rodrigues de Souza; (v) José Maria Alves Filho; (vi) Júlio César Gomes dos Santos; (vii) Maria José de Carvalho; (viii) Odorico Ferreira Cardoso Neto; (ix) Paulo César Raye de Aguiar; (x) Paulo Sérgio da Silva; (xi) Reinaldo Silva Correia; (xii) Valdei Leite Guimarães; (xiii) Valdemir Benedito Barbosa; e (xiv) Weliton Andrade da Silva.
Portanto, proceda-se a secretaria com as atualizações necessárias ao sistema, excluindo os sujeitos listados acima do polo passivo desta ação no PJe.
Por conseguinte, em cumprimento à decisão preclusa, DETERMINO a baixa de todas as indisponibilidades realizadas no decorrer da ação nos patrimônios pertencentes aos excluídos do polo passivo.
Assim, EXPEÇA-SE ofício: I – ao Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, para que, havendo indisponibilidade nos imóveis de (i) Ailton Alves Teixeira; (ii) Celson José da Silva Sousa; (iii) Geralmino Alves Rodrigues Neto; (iv) João Rodrigues de Souza; (v) José Maria Alves Filho; (vi) Júlio César Gomes dos Santos; (vii) Maria José de Carvalho; (viii) Odorico Ferreira Cardoso Neto; (ix) Paulo César Raye de Aguiar; (x) Paulo Sérgio da Silva; (xi) Reinaldo Silva Correia; (xii) Valdei Leite Guimarães; (xiii) Valdemir Benedito Barbosa; e (xiv) Weliton Andrade da Silva, em decorrência da presente ação, sejam essas canceladas, mantendo-se as demais indisponibilidades realizadas em relação aos outros réus; II – à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que cancele a inalienabilidade das quotas em contrato social em nome dos sujeitos considerados ilegítimos nesta ação (Num. 77877551 - Pág. 34); III – à Capitania Fluvial de Mato Grosso, ou ao órgão competente, requerendo o cancelamento da indisponibilidade realizada sobre o patrimônio de Paulo Sérgio da Silva (Num. 77877551 - Pág. 33).
Em consultas ao sistema Renajud, não foram encontradas restrições referentes aos presentes autos.
Por fim, considerando o papel essencial da resolução consensual de conflitos e a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível prevista no artigo 17-B, de Lei de Improbidade Administrativa, intimem-se as partes legítimas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o interesse em eventual tratativa neste sentido.
Em caso de manifestação de desinteresse ou inércia, conclusos para prosseguimento do feito.
Observe-se que, em que pese as prerrogativas de prazo em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC, excepcionalmente, neste caso, as partes terão o mesmo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem, em favor da celeridade processual nas ações de improbidade administrativa, em conformidade com o Ofício Nº 47/2022-NUPEMEC-PRES, e, frente ao dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimularem a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, §3º do CPC.
Por derradeiro, com a superação da causa que impunha o impedimento do juiz natural, promova a serventia a vinculação do feito ao “Juiz Titular” nos sistemas de informações da plataforma PJe.
Efetuem-se as anotações essenciais aos autos.
Certifique-se de todas as medidas providenciadas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 24 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
28/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:48
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 17:23
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
17/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:32
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:02
Decorrido prazo de WELITON ANDRADE DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDEMIR BENEDITO BARBOSA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDEI LEITE GUIMARAES em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:02
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CORREIA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES FILHO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de CELSON JOSE DA SILVA SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de JCS CONSTRUTORA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de AILTON ALVES TEIXEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de LORIVAL BONIFACIO DE LIMA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE FARIAS em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 04:04
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 04:04
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 04:04
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 03:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 01:39
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
27/10/2021 01:39
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
01/09/2021 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/08/2021 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2021 02:02
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
16/07/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/07/2021 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/07/2021 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2021 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2021 00:22
Remessa (Remessa)
-
30/06/2021 02:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/06/2021 01:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao->Decisao Interlocutoria de Merito)
-
16/04/2021 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2021 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/01/2021 02:42
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/01/2021 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/01/2021 01:08
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
07/01/2021 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/01/2021 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/01/2021 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/11/2020 01:48
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
30/09/2020 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2020 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/03/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/07/2019 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
02/07/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
02/07/2019 02:06
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/06/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
19/06/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2019 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2019 01:42
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
30/04/2019 01:38
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
29/04/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2019 01:49
Impedimento ou Suspeição (Decisao->Acolhimento de excecao->Impedimento ou Suspeicao)
-
09/01/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2018 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/11/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2017 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/12/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:22
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/11/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
02/10/2017 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/08/2017 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:17
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:14
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:12
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:11
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2017 01:04
Juntada (Juntada de AR)
-
09/08/2017 01:46
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/08/2017 01:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
28/06/2017 00:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/06/2017 00:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/06/2017 01:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/06/2017 01:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/06/2017 01:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/06/2017 01:19
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
23/06/2017 00:58
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/05/2017 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/04/2017 02:28
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
27/04/2017 02:28
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/04/2017 01:46
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/04/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/04/2017 01:58
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
20/04/2017 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
20/04/2017 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/04/2017 02:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/04/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/04/2017 01:45
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/04/2017 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2017 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2017 02:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2017 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2017 02:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/04/2017 01:24
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/03/2017 02:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/03/2017 02:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/03/2017 02:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/03/2017 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/03/2017 02:17
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/03/2017 02:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 02:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:17
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/03/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao)
-
20/01/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/01/2017 01:39
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/12/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:53
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
04/11/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2016 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2016 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2016 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/10/2016 02:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/08/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2016 00:47
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/08/2016 00:44
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
15/08/2016 00:12
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/08/2016 00:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/08/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2016 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2016 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
25/07/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
25/07/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
21/07/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/03/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/03/2016 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/03/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/03/2016 00:49
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
29/02/2016 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/01/2016 02:21
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
12/01/2016 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/01/2016 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/01/2016 01:20
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
28/12/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/12/2015 02:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/12/2015 02:34
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/12/2015 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:31
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:31
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:31
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:28
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:24
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
11/12/2015 02:21
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
08/12/2015 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/12/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/11/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/11/2015 01:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/11/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/11/2015 02:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/11/2015 02:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/11/2015 01:06
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/11/2015 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/11/2015 02:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/11/2015 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/11/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/11/2015 01:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/11/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/11/2015 02:06
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/11/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/11/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/11/2015 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/11/2015 02:33
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/11/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/11/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/11/2015 02:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/11/2015 01:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 01:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/11/2015 00:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/09/2015 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/09/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2015 02:45
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
29/09/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2015 01:22
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
28/09/2015 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
28/09/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2015 02:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/09/2015 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/09/2015 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/09/2015 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/09/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/09/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/09/2015 01:13
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
09/09/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
31/08/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/08/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2015 02:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/08/2015 02:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/08/2015 01:54
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
27/08/2015 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
27/08/2015 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/08/2015 02:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/08/2015 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/08/2015 01:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/08/2015 01:40
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/08/2015 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/08/2015 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/08/2015 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/08/2015 01:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/08/2015 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/08/2015 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2015 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/08/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2015 01:49
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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