TJMT - 1006965-85.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2024 23:59
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17/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
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15/01/2024 00:00
Intimação
Considerando o decurso do prazo em branco para o pagamento voluntário da execução, procedo a intimação da parte exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o cálculo atualizado e discriminado do débito. -
12/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 12:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/09/2023 13:59
Processo Desarquivado
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25/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:17
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 05:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:06
Decorrido prazo de LINDON JONSHON CARNEIRO LOPES em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006965-85.2023.8.11.0002 AUTOR: LINDON JONSHON CARNEIRO LOPES RÉ: OI S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS O autor relatou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, o polo passivo se opôs aos fatos e pedidos e requereu a improcedência dos pedidos.
Relatório aprofundado dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Preliminares Indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável O extrato colacionado aos autos é suficiente para verificar a existência da inscrição em debate, além disso, a reclamada não comprovou nenhum indício de irregularidade com o extrato apresentado.
Pontuo ainda que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória da parte demandante, e, no caso, a parte autora apresentou todos os documentos pertinentes para o deslinde da causa, por essas razões rejeito a preliminar.
Valor da causa O polo passivo impugnou o valor da causa.
Contudo, o valor atribuído na inicial se encontra nos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração efetiva da necessidade da produção de prova oral.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandante é destinatária final da prestação do serviço/produto, enquanto a parte reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O ponto a ser dirimido reside em averiguar se a inscrição apontada ao nome do requerente, perante os serviços de restrição ao crédito, é indevida.
Constato dos autos que não foi comprovada a legalidade da inscrição, uma vez que a ré apresentou somente telas sistêmicas.
Por oportuno, assinalo que a tela sistêmica, por ser prova unilateral sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstração da existência do negócio.
Negada a relação jurídica, compete a reclamada apresentar cópia do contrato, devidamente assinado, carreado de cópia de documentos pessoais da parte autora, ou, considerando eventual hipótese de oferta de serviços por canais de atendimento ao cliente, mediante apresentação de gravação.
Pelo exposto, verifico que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
A corroborar: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 3.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1023403-91.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”.
Sendo assim, a retirada do nome do requerente das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, pois a parte ré compete o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, uma vez que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa requerida envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo reclamada do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Observo ainda o princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por fim, inexistem elementos nos autos que evidenciem atos de litigância de má-fé por parte do polo ativo, do mesmo modo incabível o deferimento do pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 101,43 (cento e um reais e quarenta e três centavos); 2.
Determinar que a ré efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis; 3.
Condenar a requerida na reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da emissão do extrato (24/02/2023); No concernente ao pedido de justiça gratuita a análise será realizada em eventual recurso.
Julgo improcedente o pedido de condenação de litigância de má-fé e improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
12/05/2023 04:10
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 04:10
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 04:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/04/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
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11/04/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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11/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:30
Recebidos os autos.
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11/04/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 10:58
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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