TJMT - 1010908-19.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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31/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:07
Decorrido prazo de WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIO GOMES DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:16
Publicado Acórdão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.O DOUTO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º DA LEI 12.850/13).
ALEGADA ILEGALIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
ACESSO E DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL À DEFESA AOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, APÓS CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS SIGILOSAS PELA POLÍCIA CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INQUISITIVO E DISPENSÁVEL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE POSSUI RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO COMPORTA CARACTERÍSTICAS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE MOSTROU FUNDAMENTADA NA MATERIALIDADE, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, PARA SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
ARGUMENTO DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA.
ORDEM DENEGADA. 1. “Considerada a natureza jurídica do inquérito policial de procedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação à ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal.” (...) (AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. “Diversamente do que conclui o recorrente, a jurisprudência desta Suprema Corte veda, em sede de habeas corpus, não só a dilação probatória como também a revaloração de fatos e provas, notadamente em fase incipiente da ação penal, em que sequer terminou a instrução processual.
Precedentes.” (...) (HC 177328 AgR, rel.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, publicado em 23/11/2021). 3.
A decisão que deferiu a representação feita pela autoridade policial pela preventiva do paciente se mostrou fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui executivo de pena em aberto, em razão de ter sido apurado que o beneficiário supostamente participou dos crimes ocorridos em 30 de novembro de 2022, na conhecida “noite sangrenta”. 4. “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (...) (AgRg no HC n. 785.087/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023). -
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:59
Conhecido o recurso de BRUNA ANDRIELE DE SOUZA (VÍTIMA) e não-provido
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06/07/2023 07:51
Decorrido prazo de CAIO GOMES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:51
Decorrido prazo de WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 10:55
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2023.
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04/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04.
Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022. -
21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de WILKER MAXSUEL SILVA TAVARES em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Intimação
(...) Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural. (...) Des.
Rui Ramos Ribeiro - Relator -
15/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 00:24
Publicado Informação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1010908-19.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 11/05/2023 19:56:27 e distribuído inicialmente para o Des(a).
MARCOS MACHADO. -
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 06:10
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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