TJMT - 1011235-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
28/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:11
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:00
Homologada a Transação
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
19/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
24/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIZEU CARVALHO DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/03/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 07:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011235-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIZEU CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de reclamação proposta por ELIZEU CARVALHO DA SILVA em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA aduzindo que adquiriu um imóvel cuja entrega deveria ter sido realizada em junho de 2020, entretanto até a presente data não houve a entrega.
Ao final, requisitou a rescisão do contrato, indenização por danos materiais e danos morais. É a suma do essencial.
Rejeito a preliminar de incompetência em decorrência do valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa pelo reclamante está em consonância com o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil e não ultrapassa o teto do Juizado Especial.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que o art. 54, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o acesso ao Juizado Especial “independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, insta destacar que, em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada, além de provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, em razão da inversão do ônus da prova, também fazê-lo porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Examinando os autos, verifico que a parte autora adquiriu o lote n.º 12, quadra 24, com 200m², no condomínio denominado Parque Alta Vista, registrado sob a matrícula 111.681 em 01/05/2020.
No contrato entabulado pelas partes o prazo para entrega do imóvel era junho de 2020, todavia a parte autora afirma que até a propositura da presente ação não teria havido a entrega do imóvel.
Dos documentos acostados aos autos, é possível notar que apesar de o contrato possuir previsão expressa de que o imóvel deveria ter sido entregue em junho de 2020, até a presente data não houve a efetiva entrega do imóvel.
Além disso, a empresa reclamada não comprovou que cumpriu com seus deveres contratuais, tampouco que efetuou a entrega do imóvel ou que os efeitos da pandemia teriam sido tais que afetaram o calendário da obra em mais de três anos.
A rescisão contratual, no presente caso, tem como causa o inadimplemento por parte da reclamada, que não efetuou a entrega do imóvel no prazo, de modo que a alegação da ré de atraso nos pagamentos, após a propositura da ação, também não é capaz de modificar, extinguir ou impedir os direitos do autor.
Nesse sentido, entendo que a rescisão contratual, com restauração do status quo, é medida imperativa, pois a reclamada descumpriu seu dever contratual de efetuar a entrega do imóvel no prazo avençado.
Ademais, restando incontroverso que há atraso de mais de três anos na entrega do imóvel, o consumidor pode requerer a rescisão contratual e pleitear a devolução dos valores pagos.
Inclusive, isso é o disposto na súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A Desembargadora Dra.
Antônia Siqueira Gonçalves, nos autos da apelação n. 1004251-94.2019.8.11.0002 se posiciona favorável à rescisão contratual e restauração do status quo, vejamos: Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do empreendimento imobiliário, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada em restituir ao comprador toda a quantia desembolsada.
Por fim, a reclamada requisitou a aplicação da Lei n.º 13.786/2018 e que o requerente efetue o pagamento do IPTU do imóvel.
Ressalto que a referida Lei não tem aplicação ao presente caso, uma vez que o adquirente não deu causa à rescisão contratual.
Também não se pode exigir do adquirente, que não recebeu e não usufruiu do imóvel, o pagamento de qualquer importância relativa à fruição ou à propriedade do imóvel.
Assim sendo, entendo que restando incontroverso que a reclamada não efetuou a entrega do imóvel no prazo contratual, deve ser garantida rescisão do contrato, bem assim a devolução integral dos valores pagos pelo reclamante.
Quanto aos danos materiais, a parte reclamante pleiteia a importância de R$ 27.884,26 (vinte e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Verifico, no entanto, que o valor efetivamente pago, conforme id. 124899128, foi de R$ 17.195,00 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais).
Assim, a reclamada deve ser condenada a indenizar a parte reclamante pelos danos materiais que perfaz a importância de R$ 17.195,00 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais).
Quanto ao dano moral, entendo que o mero descumprimento contratual não denota a existência de dano extrapatrimonial, mas de mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS - RESCISÃO DECRETADA – CULPA DO VENDEDOR – ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – VIABILIDADE – INAPLICABILIDADE DE RETENÇÃO DE MULTA – COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA AO COMPRADOR – INEXISTÊNCIA DE FRUIÇÃO DO BEM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não ocorrerá cerceamento de defesa quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Deste modo, é facultado ao Magistrado dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide quando os elementos existentes nos autos bastaram para formar o seu livre convencimento, nos termos do que estabelece o artigo 355, I do CPC.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelante ataca o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na sentença.
Configurada a culpa da construtora pela rescisão do contrato, diante do descumprimento dos prazos estipulados no contrato e inclusive comercializou o imóvel quando havia suspensão para tal, em razão de liminar deferida em ação civil pública, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, não se aplicando a retenção de qualquer quantia paga, conforme a redação da Súmula n. 543 do STJ.
Pelo princípio da paridade das partes no contrato, aplica-se a inversão da cláusula penal em favor do autor que estabelece multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Inexistente a posse do autor, não fica responsabilizado pelos pagamentos referentes ao IPTU.
Os juros de mora, em ação de rescisão do contrato de compra e venda por iniciativa do comprador, incidem a partir da citação e não do trânsito em julgado da decisão, uma vez que não houve na espécie rescisão imotivada por parte do promitente comprador.
A correção monetária incide a partir do desembolso de cada parcela, ocasião em que o comprador dispôs da verba – que deve ser recomposta a partir de tal evento e não após o trânsito em julgado.
Mesmo diante do atraso na entrega do imóvel contratado, o fato consiste em caso de mero inadimplemento contratual, de modo que fica afastado o dever de indenizar pelos danos morais. (N.U 1012933-98.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) Em face do exposto, proponho que os pedidos iniciais sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: I.
RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes; e II.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 17.195,00 (dezessete mil, cento e noventa e cinco reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de cada desembolso.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
07/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 08:34
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2023 11:26
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:36
Audiência de conciliação realizada em/para 28/07/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011235-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIZEU CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
A autora da presente ação comunicou o descumprimento de ordem judicial pela empresa requerida e requereu majoração de multa diária.
Em análise detida do feito, aparentemente constata-se o descumprimento de ordem judicial proferida neste processo, consistente em se abster de efetuar cobranças quanto ao contrato objeto da lide, e se abster de inserir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos débitos objetos da lide, até o final da presente demanda.
Por tais considerações, acolho em parte o pleito formulado pela parte autora, e, em consequência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, DETERMINO que a parte reclamada providencie no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da medida liminar deferida.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, mantenho a multa diária fixada para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
No mais, intime-se a parte requerida para manifestar, no parzo de 05 (cinco) dias, acerca da realização da audiência de conciliação por meio de video conferência. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 03:42
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 03:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011235-52.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIZEU CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
A autora da presente ação comunicou o descumprimento de ordem judicial pela empresa requerida e requereu majoração de multa diária.
Em análise detida do feito, aparentemente constata-se o descumprimento de ordem judicial proferida neste processo, consistente em se abster de efetuar cobranças quanto ao contrato objeto da lide, e se abster de inserir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos débitos objetos da lide, até o final da presente demanda.
Por tais considerações, acolho em parte o pleito formulado pela parte autora, e, em consequência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, DETERMINO que a parte reclamada providencie no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da medida liminar deferida.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, mantenho a multa diária fixada para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:49
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011235-52.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ELIZEU CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO POLO PASSIVO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 28/07/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 9 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/05/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 28/07/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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