TJMT - 1001176-44.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA SILVA HELLMANN em 11/02/2025 23:59
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 14:15
Homologada a Transação
-
15/01/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO DA SILVA HELLMANN em 18/11/2024 23:59
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da(s) diligência(s), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: "http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", devendo ser comprovado nos autos o depósito para posterior cumprimento do expediente. -
20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 14:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:39
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001176-44.2023.8.11.0087.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCIO RODRIGO DA SILVA HELLMANN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA e APREENSÃO (Decreto Lei 911/69) com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de MARCIO RODRIGO DA SILVA HELLMANN, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, que foi dado em alienação fiduciária.
Requer, com fulcro no Decreto-Lei 911/64, a concessão da liminar de busca e apreensão, em razão do inadimplemento do contrato fiduciário.
Aduz, em apertada síntese, que as partes celebraram Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, tendo como garantia de alienação fiduciária o bem objeto desta ação de busca e apreensão.
Afirma que o requerido deixou de pagar as parcelas, cujo débito total perfaz o montante de R$ 37.068,98 (Trinta e Sete Mil e Sessenta e Oito Reais e Noventa e Oito centavos.
Fundamenta seu petitório de acordo com o Decreto Lei nº 911/69 e com as recentes alterações de sua redação advindas da Lei nº 10.931/2004.
Requer liminarmente a busca e apreensão do móvel descrito, bem como a citação do requerido nos termos do rito aplicável do indigitado Decreto, sob as cominações pertinentes. É o Relatório.
Decido.
A liminar merece ser concedida.
Destarte, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, cabível o deferimento da liminar, no que tange ao presente Contrato, pois resta comprovada a constituição em mora do devedor conforme notificação extrajudicial de ID 116932141, pois, apesar de não ter sido entregue, foi enviada para o endereço indicado no contrato.
Nota-se que o motivo indicado para a devolução, “desconhecido”, enseja uma responsabilidade do devedor em informar seu endereço correto, bem como qualquer mudança de domicílio, não sendo justo exigir do exequente a comprovação do esgotamento de todos os meios possíveis para a notificação do executado, quando o endereço informado estiver errado.
Acerca do assunto é o entendimento jurisprudencial: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – ENDEREÇO INEXISTENTE – VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO PROTESTO DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato.
Não sendo possível a notificação via correio, é possível a constituição em mora do devedor mediante intimação por edital do protesto do título. (Apelação 0803008-59, DESEMBARGADOR ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2019, DJe 28/01/2019).
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
NÚMERO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO DEVEDOR.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Em se tratando de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato. (AI 0002441-63.2019.8.27.0000, RELATOR EURÍPEDES LAMOUNIER, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS, julgado em 07/02/2019).
Denota-se que tal entendimento fundamenta-se no princípio da boa-fé objetiva que norteia o direito contratual, sendo obrigação de o devedor manter atualizado seu endereço a fim de receber futuras notificações, visando resguardar o pactuado, não podendo o devedor valer-se de sua própria torpeza.
Presentes, a priori, os requisitos autorizadores que ensejaram o presente pedido, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, autorizando a apreensão do veículo Marca: FIAT, Modelo: UNO WAY 1.0, Ano: 2014/2014, Cor: BRANCA, Placa: NPQ3913, RENAVAM: *09.***.*85-19, CHASSI: 9BD195162E0561670, que o veículo fique em depósito nas mãos do requerente ou quem este indicar nos autos, expressamente, como sendo seu representante, o qual deverá assinar o respectivo Termo de Depósito, sob as penas da lei.
Após executada a liminar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (§ 2.º do artigo 3.º do Decreto Lei 911/69 alterado pela Lei 10.931/04), a parte requerida poderá optar pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, através dos valores apresentados na presente demanda, devendo, nesse caso, ser o bem restituído ao mesmo livre de qualquer ônus.
Executada a liminar, a parte requerida, querendo, poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida, após a execução da liminar, quedar-se inerte, intime-se o requerente-credor fiduciário a requerer expressamente o que dispõe a última parte do § 1.º do artigo 3.º do indigitado Decreto-Lei, com redação alterada pela Lei n.º 10.931/2004.
CONSIGNE-SE no mandado que, quedando-se inerte, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-á a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor-fiduciário.
CUMPRA-SE conforme determinado no art. 212 do CPC.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
08/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 09:41
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001176-44.2023.8.11.0087.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCIO RODRIGO DA SILVA HELLMANN Vistos etc.
Tendo em vista que a demanda foi distribuída sem o recolhimento das custas, como estipula o §2º, do art. 2º, do Provimento n.º 22/2016-CGJ, do E.
TJMT e o art. 456 da CNGC-TJ/MT, determino a comprovação do pagamento das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
12/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 07:38
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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