TJMT - 1002670-87.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:06
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ROQUE DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROQUE DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Certifico que efetuei a juntada do cadastro da Requisição de Pequeno Valor - RPV pelo sistema eprecweb.trf1.jus.br, conforme documento em anexo.
Alta Floresta, 22 de agosto de 2023 Adelita Balbinot Analista Judiciária -
22/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002670-87.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): CLAUDIO ROQUE DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CLAUDIO ROQUE DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados.
Intimada, a parte autora manifestou concordância a proposta de acordo ofertada pela Autarquia ré (ID. 126108257).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Diante da concordância expressa da parte autora quanto à proposta de acordo ofertada pela requerida (ID. 126108257), HOMOLOGO por sentença, os cálculos apresentados no ID. 124991638, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 535, § 3º, inciso I e II, do CPC/2015).
OBSERVE-SE, no precatório/RPV, que estes deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório/RPV quando se tratar de honorários sucumbenciais, observando ainda o disposto na Resolução nº 485/2017 do Conselho da Justiça Federal.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, observando-se, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Depositado judicialmente o valor, independentemente de novo despacho, fica desde logo deferida á expedição do competente alvará de levantamento dos valores, em conta bancária a ser indicada pela parte exequente.
Transitado esta em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT. -
16/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:24
Homologada a Transação
-
15/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação do advogado da parte autora, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição sob ID 124991638. -
02/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ROQUE DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 19/06/2023, às 12h30min, no foro da Comarca de Alta Floresta., munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
31/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002670-87.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): CLAUDIO ROQUE DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em correição.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial o médico Dr.
Getúllo Pisa Carneiro CRM/MT: 12196, e-mail: [email protected], Sinop/MT, Rua Araxá, 700, Bairro Belo Horizonte, fone: 011 97135-5458, para efetuar perícia médica na parte autora.
Nestes termos, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
08/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:14
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010646-69.2023.8.11.0000
Pamila Rodrigues dos Santos Braga
Mariele Schmidt Canabarro Quinteiro
Advogado: Mariele Schmidt Canabarro Quinteiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:51
Processo nº 1062824-26.2022.8.11.0001
Janiane Andreia Baca da Silva
Estado Mato Grosso
Advogado: Mario Benjamim Batista Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2022 18:15
Processo nº 0000658-91.2011.8.11.0087
Kennedy Caldeira
Ecco Veiculos
Advogado: Pedro Henrique Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2011 00:00
Processo nº 1008077-26.2022.8.11.0002
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Emanuel Lima Lemos
Advogado: Tallis de Lara Evangelista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 16:28
Processo nº 1014877-16.2023.8.11.0041
Itau Unibanco Holding S.A.
Luciana de Paula Cunha Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:37