TJMT - 1003359-05.2022.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA MARTINS DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 (cinco) dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa.
Mato Grosso, 2 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC -
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:05
Devolvidos os autos
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02/02/2024 13:05
Processo Reativado
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02/02/2024 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:05
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/08/2023 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:22
Devolvidos os autos
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25/08/2023 18:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/08/2023 18:22
Juntada de despacho
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10/08/2023 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA MARTINS DA CONCEICAO em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 06:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1003359-05.2022.8.11.0028; Valor causa: R$ 8.344,75; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente.
Certifico ainda que a parte recorrente requereu gratuidade do preparo recursal.
Certifico finalmente, que nos termos da legislação vigente impulsiono os autos para que a parte recorrida apresente as contrarrazões recursais.
POCONÉ, 26 de maio de 2023 Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33451507 -
26/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 07:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003359-05.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA MARTINS DA CONCEICAO REQUERIDO: OI S.A.
VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA APARECIDA MARTINS DA CONCEICAO em face de OI S.A.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Inépcia da Inicial – Extrato não Original Alega a reclamada, em sede preliminar, a inépcia da inicial, visto que a requerente não juntou o extrato original emitido diretamente no balcão do CDL.
Em que pese os argumentos da reclamada, o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Além disso, o extrato de negativação colacionado na exordial é suficiente para comprovar a existência da inscrição efetuada pela empresa Ré em nome da reclamante.
Portanto, rejeito a preliminar.
Prescrição Alega a reclamada, em sede preliminar, a prescrição da presente demanda e, por consequência, a extinção do feito, sob o argumento de que a parte autora fora negativada em 2018 e a demanda fora distribuída apenas em 2022, logo lapso temporal superior a 03 (três) anos a que esta submetido a prescrição da reparação civil. É certo que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Todavia, o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do fato danoso, conforme o princípio da actio nata.
Conforme se observa dos autos, a autora teve ciência da inscrição em 09/11/2022 (id 106772166), momento em que efetuou a consulta de seus dados nos órgãos de proteção de crédito, logo não se encontra prescrito o direito a reparação civil.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dada a vulnerabilidade da parte Autora e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art 6, VIII, da Lei 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade da inscrição apontada no nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), contrato de nº 0000005053697740, com vencimento em 24/11/2018.
A parte reclamante traz em sua inicial que teve seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Aduz ainda que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito.
Sustenta que não foi notificada da anotação do débito.
Alega ter tentando solucionar a controvérsia de forma administrativa, porém sem êxito.
Requer a procedência da ação com a consequente condenação da Ré em danos morais e declaração de inexistência do débito.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno, contesta informando que a Autora é titular do terminal de n° 6533453110, ativado em 16/02/2017, sob o plano Básico/ Assinatura Fixo Com Franquia Ilimitado PA154, restando cancelada em 10/03/2019 em razão de inadimplência.
Alega existir vasto histórico de consumo, bem como solicitação de parcelamento dos débitos.
Sustenta não estarem presente os requisitos ensejadores de danos morais.
Diz ter atuado no exercício regular do direito.
Afirmar se a Autora devedora contumaz, não cabendo indenização por danos morais.
Requer a improcedência da ação e a condenação da Autora por litigância de má-fé e pedido contraposto.
Como prova do alegado junta aos autos registro de dados interno e uma fatura.
A parte Autora apresentou impugnação a contestação refutando as teses levantada pela Requerida e ratificou seus termos ancorados na inicial.
Pois bem.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Neste contexto, caberia à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que NÃO foi feito, não desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente juntou tela do seu sistema interno trazendo dados do autor e uma fatura, o que se mostra frágil a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, não obstante a Requerida mencionar que o terminal nº 6533453110 é de titularidade do Autor e em relação a ele existir histórico de consumo, suas alegações se baseiam apenas em tela sistêmica do seu registro interno, não havendo nada a corroborar suas alegações.
Não custa rememorar que tela sistêmica, de forma isolada, não presta a comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes, posto a sua confecção de forma unilateral.
Em que pese às alegações da reclamada e em virtude da inversão do ônus da prova, esta não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, o de comprovar a legalidade do débito.
Portanto, não restam dúvidas que com sua conduta a reclamada acabou por praticar ato ilícito, pois negativou indevidamente o nome da reclamante por débito inexistente.
Nessa esteira, é a jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. (...). (N.U 1006851-66.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
Destaque nosso.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Dessa maneira, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Portanto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
Além disso, não há falar em aplicação do teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de anotações anteriores ao débito discutido.
Contudo, há anotações posteriores a inscrição questionada (id 106772166), razão pela qual deve ser levada em conta no momento da aferição do quantum indenizatório.
Em se tratando de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Além disso, há que ser fixada uma indenização, buscando dissuadir o requerido de praticar as condutas narradas na inicial, aplicando com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta. À vista disso, entendo razoável para o caso em exame a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado e justo para reparar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar indevido enriquecimento, desestimulando a prática de novo ato ilícito pela parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); 2) Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:39
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
09/03/2023 02:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/02/2023 00:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 05:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
23/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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