TJMT - 1019643-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:17
Processo correicionado
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:00
Processo em correição
-
04/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 07:21
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019643-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: KELLY JOZIANE BERTI MADEIRAS EIRELI - EPP e GLICERIO BASILIO
VISTOS.
Registro a impossibilidade de assinatura da presente ata pelas partes e advogados, eis que o ato foi realizado por videoconferência.
Dou por prejudicado o presente ato ante a ausência justificada dos acusados.
Defiro o pedido formulado pela defesa e REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE MARÇO DE 2024, às 15h, horário de Cuiabá, (art. 394, §1º, inciso III, do CPP c/c art. 78, da Lei n. 9.099/95), quando, nos termos do artigo 81, da Lei dos Juizados Especiais, será oportunizada a apresentação de resposta à acusação.
Em seguida, será ou não recebida a denúncia, momento em que, sendo possível, proceder-se-á proposta de suspensão condicional do processo, conforme dispõe o artigo 89, da Lei n. 9.099/95.
O ato será realizado de forma presencial.
Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes que optarem pelo comparecimento virtual (Art. 3º da Resolução Nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução Nº 481/CNJ), mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNhNzIyNWQtZjIyMy00MzM0LTk4Y2EtOWI5ZWJmMzk5Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d No dia e horário designados para audiência, os participantes que optarem pelo acesso virtual, deverão acessar o link acima para fazer uso do aplicativo Microsoft Teams, valendo-se de seus smartphone, tablets ou computadores, entrando na sala com 15 minutos de antecedência, a fim de que sejam realizados testes de microfone, vídeo e ajustes, se necessários.
Em caso de dúvidas para acesso ao Microsoft Teams os participantes poderão obter esclarecimentos sobre o uso do sistema no link: https://drive.google.com/file/d/1t_sqKk-A524wMBOizPeN0nqKVyqXsf2E/view.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e os acusados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
10/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:37
Audiência de instrução designada em/para 19/03/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 17:36
Audiência preliminar realizada em/para 06/06/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 17:36
Audiência preliminar realizada em/para 06/06/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019643-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: GEOVANE MARCOS ZANELLA e KELLY JOZIANE BERTI MADEIRAS EIRELI - EPP
Vistos.
ACOLHO a promoção ministerial retro e DETERMINO o arquivamento do feito para Madeireira Salete LTDA, ressalvada a hipótese do artigo 18, do CPP.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para os demais denunciados.
Promovam-se as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
06/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 09:37
Determinado o Arquivamento
-
29/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Carta precatória
-
27/09/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019643-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: GEOVANE MARCOS ZANELLA, KELLY JOZIANE BERTI MADEIRAS EIRELI - EPP e MADEIREIRA SALETE LTDA
Vistos.
Cuida-se de denúncia ajuizada em razão da suposta prática de crime ambiental de menor potencial ofensivo, em que foi designada audiência de instrução.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo perdimento antecipado do produto florestal apreendido (id. 122396461).
A defesa de um dos denunciados alegou a falta de interesse processual da acusação, em razão de manifestação anterior do Promotor de Justiça, em audiência preliminar, que promoveu o arquivamento do feito para a Madeireira Salete LTDA (ids. 123147998 e 121689944). É o relato.
DECIDO.
Não se pode desconsiderar que a especificidade do produto apreendido está a exigir imediata destinação, sob pena de deterioração irreparável, se já não se consumou, sobretudo considerando que o produto se encontra apreendido desde 18 de dezembro de 2022.
A corroborar, a Lei n. 9.605/98 contém regra especial no que diz respeito aos produtos perecíveis ou madeiras, consoante o § 3º, do art. 25, que versa sobre a doação ou alienação após a devida avaliação, sendo que esta última torna-se desnecessária em face do valor atribuído na Nota Fiscal e no Laudo Técnico de Identificação juntados aos autos.
Na hipótese, as condições são favoráveis à doação ou alienação, pois a madeira apreendida já foi periciada e avaliada nos moldes que a lei exige.
Não se mostra imprescindível para o deslinde da questão, além do que, a sua mantença em depósito inadequado por mais tempo acarretará a sua deterioração total, se já não se consumou.
Diante do exposto, DECLARO O PERDIMENTO do produto florestal descrito no laudo de identificação, apreendido e depositado no Pátio Unificado de Madeiras, na forma da Lei.
Por conseguinte, visando dar prosseguimento ao feito, expeça-se o necessário para a citação/intimação dos denunciados, conforme já determinado na decisão de id. 121946421.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à alegação da defesa (id. 123147998).
Expedidos os atos necessários à ciência das partes e com a manifestação ministerial, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
21/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:58
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 18:42
Alterado o assunto processual
-
11/09/2023 18:36
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
13/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019643-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: MADEIREIRA SALETE LTDA, GLICÉRIO BASÍLIO e NENÊ BASÍLO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA (KELLY JOZIANE BERTI MADERIRA EIRELI-EPP)
Vistos.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Madeireira Salete LTDA, Glicério Basílio e Nenê Basílo Indústria Comércio e Exportação de Madeira LTDA (Kelly Joziane Berti Maderira EIRELI-EPP), pela suposta prática do crime ambiental tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, ocorrido em 18 de dezembro de 2022.
Logo, denota-se que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 394, §1º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito para Geovane Marcos Zanella.
Diante do exposto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 DE OUTUBRO DE 2023, às 14h40, horário de Cuiabá, (art. 394, §1º, inciso III, do CPP c/c art. 78, da Lei n. 9.099/95), quando, nos termos do artigo 81, da Lei dos Juizados Especiais, será oportunizada a apresentação de resposta à acusação.
Em seguida, será ou não recebida a denúncia, momento em que, sendo possível, proceder-se-á proposta de suspensão condicional do processo, conforme dispõe o artigo 89, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a acusada Madeireira Salete LTDA, por seu representante legal, bem como Glicério Basílio, por si e pela pessoa jurídica Nenê Basílo Indústria Comércio e Exportação de Madeira LTDA (Kelly Joziane Berti Maderira EIRELI-EPP), encaminhando cópia da presente denúncia, fazendo constar que deverão se fazer presentes na audiência acompanhados de advogado e com suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Faça constar que a diligência poderá ser realizada inclusive por meio virtual (Informativo n. 688-STJ.
HC 641.877/DF, julgado em 09/03/2021 – ‘É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual’, valendo-se dos contados de telefone registrados nos autos.
Registre-se, ainda, que o Oficial de Justiça deverá indagar e certificar se os acusados pretendem constituir advogado ou se o juiz deve nomear-lhes defensor, bem como as razões pelas quais não pretendem contratar defensor (itens 7.5.1.4 e 7.5.1.5, acrescentados pelo Provimento n. 30/2008-CGJ).
No caso de alegada hipossuficiência, nomeio, desde já o Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário UNIC para a defesa, devendo a secretaria providenciar a intimação da defesa nomeada para comparecer à audiência designada.
Registre-se, também, que o ato será realizado de forma presencial.
Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, DEFIRO desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes que optarem pelo comparecimento virtual (Art. 3º da Resolução Nº 354/CNJ, com redação dada pela Resolução Nº 481/CNJ), mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjNhNzIyNWQtZjIyMy00MzM0LTk4Y2EtOWI5ZWJmMzk5Mjk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d No dia e horário designados para audiência, os participantes que optarem pelo acesso virtual, deverão acessar o link acima para fazer uso do aplicativo Microsoft Teams, valendo-se de seus smartphone, tablets ou computadores, entrando na sala com 15 minutos de antecedência, a fim de que sejam realizados testes de microfone, vídeo e ajustes, se necessários.
Em caso de dúvidas para acesso ao Microsoft Teams os participantes poderão obter esclarecimentos sobre o uso do sistema no link: https://drive.google.com/file/d/1t_sqKk-A524wMBOizPeN0nqKVyqXsf2E/view.
ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO o arquivamento do feito para Geovane Marcos Zanella, ressalvada a hipótese do artigo 18, do CPP, desonerando-o da condição de fiel depositário do veículo apreendido.
Junte-se aos autos às certidões de praxe e retifiquem-se os registros processuais conforme requerido pelo Ministério Público.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas.
Façam os autos com vista ao Ministério Público, para ciência da audiência designada, bem como para que se manifeste quanto à destinação do produto florestal apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/06/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
30/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 12:51
Determinado o Arquivamento
-
28/06/2023 07:27
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico n. 1019643-38.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que a audiência preliminar designada para o dia 06/06/2023, às 10h, horário de Cuiabá, será realizada de forma híbrida (art. 2º da Portaria-Conjunta n. 09, de 19 de abril de 2022), podendo as partes comparecerem neste Juizado ou fazer acesso à sala de audiências por videoconferência, mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA0M2UwNTctMzY2Ni00ODcxLTkzNjgtNTZmOTJmZTY0Njcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d Cuiabá, 5 de maio de 2023.
MAYARA MOREIRA FERNANDES VIEIRA Estagiária Assinatura Digital Abaixo -
05/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 12:55
Audiência preliminar designada em/para 06/06/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
05/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:35
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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