TJMT - 1069626-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 06:55
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 06:55
Decorrido prazo de ADVISE PRODUTOS E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 06:55
Decorrido prazo de OLIANI RASPINI em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1069626-40.2022.8.11.0001 Reclamante: Oliani Raspini Reclamado: Advise Produtos E Serviços Em Tecnologia LTDA-EPP Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo afastamento da preliminar de competência territorial, posto no microssistema dos juizados especiais, a competência territorial será aferida pela Lei nº 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Opino pela rejeição da preliminar de inaplicabilidade do CDC, posto que a relação entre as partes é nitidamente de comercio, sendo o Reclamante o destinatário final, dos supostos serviços prestados.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Oliani Raspini em desfavor de Advise Produtos E Serviços Em Tecnologia LTDA-EPP.
Alega a Reclamante que, contratou os serviços da Reclamada, a qual, entre outros, obriga-se a proceder à leitura das intimações e publicações judiciais/ administrativas nos diários eletrônicos de todo o país.
Informa que não recebeu a publicação de um processo 0817774-32.2020.8.15.2001, e que isso trouxe alguns prejuízos a mesma, razão pela qual solicitou a apólice de seguro, que foi negada pela Reclamada sob a alegação de ausência de erro.
Em sede de contestação a Reclamada, alega que a sentença não foi remetida para publicação em Diário de Justiça, sendo direcionada à Autora exclusivamente de forma eletrônica através do próprio sistema eletrônico PJe, e que o sistema de software faz leitura dos diário da justiça, e não procedimento interno do sistema PJE qual so os advogados atuante no processo tem acesso.
Temos por regra, que nos litígios envolvendo relações de consumo, tal qual no presente caso, o ônus da prova passa a ser da parte fornecedora.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência da parte consumidora, não só no plano econômico, mas também jurídico, principalmente processual, porque não raras vezes está a parte consumidora impossibilitada de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto a parte fornecedora tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova.
Assim, inverto o ônus da prova em favor do Reclamante, o que faço com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao Reclamados alegarem, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do Reclamante, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Pois bem, analisando detidamente os autos processuais, é possível analisar que a publicação da qual a reclamante alega não ter recebida, foi praticada de maneira eletrônica nos termos do art. 5º da A lei 11.419/06, conforme certidão encartada no id n. 108012191, onde o magistrado do processo confirma que houve a intimação via procedimento eletrônico onde o Contudo esse tipo de intimação eletrônica, somente os advogados da partes visualizam a íntegra das peças de atos processuais pela internet.
Ademais, o contrato firmado entre as partes (id n. 108011577) prevê leitura de Publicações em Diário da Justiça eletrônico, conforme disposto no item 02.1 b.
Assim ao assinarem um contrato, as partes se comprometem com o que ali está escrito, e devem cumpri-lo. “O princípio da força obrigatória das partes ao contrato não é só imperativo moral (cumprir a palavra empenhada), mas também elemento estrutural da economia (impede ou atenua frustrações no planejamento dos diversos sujeitos de direito relativo às suas obrigações).
As partes vinculam-se ao que contratam, no sentido de ficarem obrigadas a entregar a prestação (dar, fazer ou não fazer) nos exatos termos da declaração negocial expendida.” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, 2012, p. 64).
Logo não vislumbro falha na prestação de serviço efetuada pela Reclamada, uma vez que as publicações quais alegam a Reclamante foi realizada através do sistema de PJE e não através dos diários oficiais, aos quais possuem acesso.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/01/2023 22:52
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 22:52
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2023 22:52
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/01/2023 22:50
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 08:06
Recebidos os autos.
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26/01/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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02/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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