TJMT - 1004724-02.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:26
Devolvidos os autos
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29/05/2024 18:26
Processo Reativado
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29/05/2024 18:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/05/2024 18:26
Juntada de manifestação
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29/05/2024 18:26
Juntada de acórdão
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29/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:26
Juntada de manifestação
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29/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:26
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 18:26
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/02/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1004724-02.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: FATIMA MARIZA TEIXEIRA PARTE REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
06/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 06:34
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1004724-02.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: FATIMA MARIZA TEIXEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O princípio da vulnerabilidade expõe a discrepância de igualdade entre as partes, sendo necessária a colocação do consumidor em um patamar isonômico com as empresas de grande poderio, sendo assim necessário o reconhecimento da inferioridade do consumidor, razão pela qual, de acordo com o arcabouço probatório e espírito da Lei nº 9.099/95 inclino-me ao deferimento da justiça gratuita em face da requerente.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento a pretensão da parte reclamada.
Aplicável a teoria da asserção, segundo a qual, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das alegações realizada pelo autor na sua petição inicial.
Caso, no curso da ação, fique demonstrado que as assertivas feitas pela parte reclamante não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta ação por ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito esta preliminar levantada pela demandada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ.
ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] . 2.
No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida [...]. (STJ – REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).” Diante disso, prevalecendo o exame da narrativa posta na petição inicial, fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autora sustenta a responsabilidade da parte reclamada.
Tutela antecipada deferida.
DA ANÁLISE PROCESSUAL Trata-se de ação indenizatória por danos morais no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz a parte autora que realizou o pagamento da fatura de energia elétrica do mês 01/2023, no valor de R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Narra que foi surpreendida sendo cobrança pela mesma cobrança, e teve seu nome protestado.
Sustenta que e a reclamada tem responsabilidade pelo ocorrido.
Requer reparação material e moral.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminar.
No mérito alega responsabilidade de terceiros, o que afasta o ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos da peça vestibular.
Estando todas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Em sua impugnação a contestação a parte reclamante rebate os argumentos contestatórios e reitera os pedidos da peça vestibular.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise do mérito.
AO MÉRITO De acordo com o arcabouço probatório dos autos ficou evidente que a relação jurídica entre a parte autora e a ré é existente, pois há nexo causal entre eles.
Contudo, no tocante ao ponto central da demanda fica claro que tal situação se trata de fraude de terceiros.
A parte requerente alega que efetuou os transferências.
Nesse ponto, é certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário em relação às conversas estabelecidas no aplicativo de mensagens.
Todavia, deve-se levar em conta a diligência do homem médio que é definido como “o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto.
Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 8ª ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 256).
Baseado em tal conceito de homem médio, chega-se à conclusão de que é perfeitamente razoável exigir da parte autora algumas condutas diligentes antes de realizar transações bancárias solicitadas por meio da rede social.
Nessa linha, ao tomar conhecimento de solicitação de dinheiro para pagamento de dívidas por meio do aplicativo WhatsApp, cabia à parte autora adotar as seguintes condutas: I) entrar em contato com o titular da conta do WhatsApp, por outros meios de comunicação, e confirmar a veracidade do pedido; II) depositar o dinheiro na conta bancária pessoal do filho ou entregá-lo pessoalmente; III) pesquisar na internet a existência de golpes nos moldes do pedido realizado através do WhatsApp.
Entretanto, o que se verifica da narrativa dos autos é que a autora não adotou nenhuma das cautelas necessárias e condizentes com o seu contexto social.
Pelo contrário, por mera liberalidade, pagou valores na conta bancária de terceiro desconhecido, sem qualquer contrato verbal ou formal de empréstimo e, ainda, sem garantia de restituição do valor disponibilizado.
Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a parte autora não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, §3º, II). À vista disso, não configurada a responsabilidade civil da parte ré, não há que se falar em obrigação de restituição material e tampouco em indenização por danos morais Fica claro a falta de cautela por parte da parte autora, que deveria ter tomado os cuidados necessários.
Desta forma não se verifica a falha na prestação do serviço e configuração de ato ilícito.
Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do assunto: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CONSUMIDORA QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, §3º, II).
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016393-56.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.08.2023) TJ-DF - 20.***.***/6989-76 DF 0017012-79.2015.8.07.0018 (TJ-DF) Jurisprudência • Data de publicação: 23/06/2017 EMENTA EMISSÃO DE BOLETOS ADULTERADOS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU.
FALTA DE CAUTELA DA AUTORA AO EMITIR OS BOLETOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes firmaram contrato para a prestação de serviço de cobrança bancária pelo qual a empresa Autora emite boletos bancários no site do Banco/Réu e repassa a seus clientes mensalmente, não sendo destinatária final do produto ou serviço. 2 - RESTOU CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DA AUTORA, POR NÃO TER SIDO DILIGENTE NO MOMENTO EM QUE EMITIU OS BOLETOS COM NÚMEROS DE CÓDIGO DE BARRAS DIFERENTES DOS ORIGINAIS. 3 - RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE O RÉU NÃO PRATICOU NENHUM ATO ILÍCITO, RESTANDO AUSENTE O NEXO CAUSAL DE SUA CONDUTA E OS DISSABORES SOFRIDOS PELA AUTORA, PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA EM CONFERIR OS DADOS DOS BOLETOS VISIVELMENTE ADULTERADOS.
Apelação Cível desprovida.” Ante o exposto, decido: I – INDEFERIR a preliminar; II – JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão contida no pedido; e III – JULGAR com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luis Furin Juiz de Direito -
29/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 09:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/05/2023 08:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 16:23
Decorrido prazo de FATIMA MARIZA TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1004724-02.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 19/06/2023 13:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
FATIMA MARIZA TEIXEIRA CPF: *16.***.*04-91 Endereço do promovente: Nome: FATIMA MARIZA TEIXEIRA Endereço: ESTRADA CENTRAL, 28A, - ATÉ 519/520, RESIDENCIAL NOVO JARDIM, SINOP - MT - CEP: 78559-864 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Sinop, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 15:19
Expedição de Mandado
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05/05/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004724-02.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: FÁTIMA MARIZA TEIXEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 7- Assim, considerando que o autor trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 8- No caso sob análise, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de sustação do protesto lavrado em seu nome, suspensão da cobrança da fatura de energia, e, ainda, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob o argumento de que, solicitou a segunda via da fatura de energia, por meio do aplicativo ENERGISA-ON, sendo, direcionada para o whatsapp, e, posteriormente, realizou o pagamento da fatura no valor de R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Finaliza, argumentando que, mesmo após o pagamento da referida fatura, há protesto em seu nome (ID. 115865334). 9- Aliado a isto, os documentos apresentados pela parte autora, em especial o boletim de ocorrência (ID. 112616355), o comprovante de pagamento (ID. 112616358) e a certidão de protesto acostados no ID. 115865334, juntamente com a petição inicial (ID. 112616352) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Ademais, verifica-se por meio da Certidão Positiva de Protesto, colacionado no ID. 115865334, que há 01 (um) protesto em nome da parte autora, o qual foi lavrado no livro 1041, às fls. 98, protocolo sob n. 201199, no valor de R$ 337,90 mil duzentos e dezenove e quarenta e nove centavos), vencido em 11.01.2023, referente ao título DMI 749455.
No entanto, também há nos autos cópia do comprovante de pagamento da fatura, no mesmo valor (ID. 112616358), de modo que, a suspensão dos efeitos do dito protesto em nome da parte autora é intuitiva, bastando, por enquanto, à probabilidade de assistir-lhe razão. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente porque as inscrições negativadoras, incluindo o protesto, de fato, impedem o acesso ao crédito, um direito do consumidor que deve ser facilitado a bem do próprio comércio e da prestação de serviços, sobretudo quando os registros podem não proceder, de modo que, inconsistente o protesto, não pode ser mantido até prova em contrário, sob pena de arbitrariedade da parte ré. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o provimento a ser adiantado, provisoriamente, é facilmente reversível a qualquer momento.
Basta a determinação de retorno dos efeitos do protesto, desde que producente a antítese a ser alinhavada oportunamente. 15- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, por conseguinte, DETERMINO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO LAVRADO NO LIVRO 1041, ÀS FLS. 98, PROTOCOLO SOB N. 201199, ESPÉCIE DO TÍTULO DMI 749455, NO VALOR DE R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), junto ao Cartório de 2º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT, bem como a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA NO VALOR DE R$ 337,90 (TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), e, ainda, DETERMINO À RÉ QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na residência da autora, até o julgamento final da demanda. 16- Oficie-se Cartório de 2º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT, para sustação imediata dos efeitos dos protestos, descritos na Certidão acostada no ID. 94222598. 17- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 18- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 19- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 20- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 21- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
03/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 13:43
Decisão interlocutória
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16/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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