TJMT - 1022939-36.2021.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:08
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 09/07/2025 23:59
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09/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2025 23:59
-
18/06/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 03:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 04:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59
-
06/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59
-
19/12/2024 02:59
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 18/12/2024 23:59
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/10/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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12/01/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:04
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 21/11/2023 23:59.
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04/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:16
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022939-36.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ELIANE MEDEIROS SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, qual o objeto era a concessão do fármaco ESTILATO DE NINTEDANIBE 100MG (OFEV 100 MG) pelo ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT.
Da análise dos autos, é notório que a parte exequente estava tendo acesso ao tratamento, todavia, devido ao quadro de pneumonia necessitou ser hospitalizada, contudo, veio a óbito em 29/09/2023.
Assim, apesar da notícia de que o exequente estava obtendo o tratamento pretendido, tem-se que a ação perdeu seu objeto, pela ocorrência de fato superveniente, haja vista que não há mais a necessidade da providência judicial postulada, inexistindo, portanto, interesse processual, devendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM UNIDADE INTENSIVA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
POSTERIOR COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IX DO CPC. (TJ-RJ - MS: 00746155820208190000, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/01/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Com essas considerações, reconhecendo a perda de objeto e, pois, do interesse processual, a configurar a carência superveniente da ação, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Ainda mais, nota-se que existem valores penhorados nos autos, sendo assim, intime-se os executados para apresentarem os dados bancários atualizados para posterior liberação.
Ressalta-se que existem valores constritos nos ativos de ambos os executados, deste modo, deverá ser realizada a devolução dos valores, a cada parte em observância as contas a serem indicadas.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após a preclusão deste decisum, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 21:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/10/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 08:14
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022939-36.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ELIANE MEDEIROS SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc, Na petição carreada em ID. 129156324, a parte autora solicita prazo para apresentar nova receita médica, visto que se encontra internada em leito de UTI para tratamento de Pneumonia.
Direto ao ponto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora se manifestar e juntar os laudos e orçamentos atualizados para viabilizar nova concessão do fármaco ESTILATO DE NINTEDANIBE 100MG (OFEV 100 MG) ou justificar eventual carecimento de dilação do prazo, sob pena de extinção do feito.
Decorrido prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, na data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 08:50
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 06:14
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022939-36.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIANE MEDEIROS SANTANA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de pleitos contemporâneos que ensejem análise por este juízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:14
Juntada de Alvará
-
04/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:56
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Tendo em vista que o último valor do medicamento fornecido nos autos data do ano de 2021, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos 3 (três) orçamentos atualizados a fim de que este Juízo, em razão da inércia do Estado de Mato Grosso, possa realizar o bloqueio de valores para aquisição do fármaco.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
02/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:47
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 13:09
Decorrido prazo de Farmácia Unimed em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 10:05
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 27/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 21:35
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022939-36.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): ELIANE MEDEIROS SANTANA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ I – Trata-se de embargo de declaração em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, considerando a não definição do ente responsável pelo cumprimento da obrigação [id. 69118173].
A parte embargada, em contrarrazões, discorre sobre a improcedência do embargo de declaração [id. 69770231]. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.178 fixou a seguinte tese: Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019. [Destacamos] Sobre o tema, os Enunciados n. 8 e n. 60 do Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. [Enunciado n. 8 – Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019] A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. [Enunciado n. 60] Conclui-se, portanto, que apesar da solidariamente nas demandas prestacionais na área da saúde, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Considerando que se trata de medicamento de alto custo o mesmo deve ser imputado ao Estado de Mato Grosso, sendo que em caso de omissão será acionado o município de Cuiabá/MT.
Posto isso, acolho o embargo de declaração para imputar a obrigação em desfavor do Estado de Mato Grosso e, em caso de não fornecimento, ao município de Cuiabá/MT.
II – Em atenção ao pedido id. 88303277, intime o Estado de Mato Grosso para, em 30 dias, providenciar o fornecimento do medicamento em favor da autora.
Decorrido o prazo, sem fornecimento, será efetuado bloqueio para compra na rede privada.
III – Int.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito -
01/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:32
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 07:52
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:25
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:27
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:52
Declarada incompetência
-
07/01/2022 11:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2021 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 17:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/12/2021 11:47
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 08:30
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
01/11/2021 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:27
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 14:39
Juntada de Juntada de Informações
-
23/09/2021 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 09:59
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:15
Decisão interlocutória
-
31/08/2021 10:32
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:23
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS SANTANA em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 07:56
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 22:44
Decisão interlocutória
-
20/07/2021 18:56
Juntada de relatório
-
20/07/2021 10:01
Juntada de relatório
-
20/07/2021 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2021 19:32
Declarada incompetência
-
19/07/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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