TJMT - 1003265-86.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:27
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:48
Desentranhado o documento
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19/10/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 20:10
Juntada de Alvará
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17/10/2023 19:16
Juntada de Alvará
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04/10/2023 03:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003265-86.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que foram juntados aos autos os valores de RPV (ID. 129607859), para pagamento dos débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e contratuais), além do valor pertencente a parte autora (ID. 127551551). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da causídica quanto aos honorários sucumbenciais, e quanto aos honorários contratuais, estes no percentual de 40% do valor auferido pela parte autora, nos moldes pleiteados ao ID. 127551551.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento de valores em favor da Parte Autora, podendo ser em nome de seu advogado, considerando que a procuração com poderes específicos.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido ao rito do precatório.
Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG: *00.***.*56-23 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
02/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:21
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:03
Expedição de RPV
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29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:48
Juntada de Ofício
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21/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003265-86.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Pretende-se, através da presente, EXECUTAR A SENTENÇA (processo n°5408-56.2009.811.0007), contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: INTIME-SE a Fazenda Pública, para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS.
Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
Caso decorra o prazo acima estabelecido sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Alta Floresta/MT, (data da assinatura eletrônica).
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
04/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 22:11
Decisão interlocutória
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25/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 17:15
Declarada incompetência
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19/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 08:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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