TJMT - 0006830-12.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:28
Processo Reativado
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO CELSO DEL GROSSI em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:08
Decorrido prazo de HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SHEILLA APARECIDA SAKER em 05/09/2024 23:59
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22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 16:42
Devolvidos os autos
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16/08/2024 16:42
Processo Reativado
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16/08/2024 16:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de decisão
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16/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de agravo ao stj
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:42
Juntada de decisão
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16/08/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de recurso especial
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16/08/2024 16:42
Juntada de acórdão
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16/08/2024 16:42
Juntada de acórdão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:42
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2024 16:42
Juntada de acórdão
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16/08/2024 16:42
Juntada de acórdão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de petição
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:42
Juntada de decisão
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16/08/2024 16:42
Juntada de manifestação
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16/08/2024 16:42
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:42
Juntada de despacho
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16/08/2024 16:42
Juntada de decisão
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16/08/2024 16:42
Juntada de decisão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/07/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de SHEILLA APARECIDA SAKER em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Intimação
i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/06/2023 04:22
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0006830-12.2019.8.11.0041.
EMBARGANTE: CESAR SAKER ARRUDA, SHEILLA APARECIDA SAKER EMBARGADO: HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI, JOAO CELSO DEL GROSSI Cuida-se embargos de declaração oposto por HENRIQUE PROENÇA DEL GROSSI E JOÃO CELSO DEL GROSSI, por meio do qual alegam que a sentença vergastada padeceria de omissões/contradições/obscuridades por ter valorado equivocadamente as provas constantes dos autos ao deliberar pela validade do instrumento particular de doação da quantia penhorada ao menor Cesar Henrique Sakar.
A parte embargada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (id. 119199237).
Pois bem.
De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os.
Isso porque, infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator, não havendo o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Com efeito, a sentença foi hialina ao dispor sobre as razões que fundamentaram a procedência do pedido, conforme excerto doravante transcrito: [...] No caso dos autos, todavia, houve a comprovação por parte do embargante de que os valores penhorados lhe pertenceriam com exclusividade, conforme Instrumento Particular de Intenção de Doação, carreado à p. 10, id. 38992137, por meio do qual a avó materna externa a intenção de doar ao seu único neto, ora embargante, a quantia de R$ 109.883,85 (cento e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para auxiliar no custeio de suas despesas.
A despeito da alegação dos embargantes no sentido de que inexistiram provas a respeito da concretização da doação, nota-se, por meio de cópia da declaração de imposto de renda da executada Sheila Aparecida Saker, à p. 11 e ss, id. 38992137, que houve a destinação de R$ 177.547,61 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) para a conta poupança da qual o menor Cesar Saker de Arruda é dependente, provenientes da partilha de bens realizada em inventário do espólio de Esmeralda Saker (avó materna do embargante), registrado no livro n.º 3.447. [...] Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão.
Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido.
Em relação a necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”.
Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado digitalmente) -
31/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 05:58
Decorrido prazo de HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:58
Decorrido prazo de SHEILLA APARECIDA SAKER em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:58
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:50
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:50
Decorrido prazo de SHEILLA APARECIDA SAKER em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:38
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:38
Decorrido prazo de SHEILLA APARECIDA SAKER em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
15/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0006830-12.2019.8.11.0041.
EMBARGANTE: CESAR SAKER ARRUDA, SHEILLA APARECIDA SAKER EMBARGADO: HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI, JOAO CELSO DEL GROSSI Versam-se os autos de embargos de terceiro manejados por CESAR SAKER ARRUDA em face de HENRIQUE PROENÇA DEL GROSSI e JOÃO CELSO DEL GROSSI.
Narrou a petição inicial que o embargante é legítimo possuidor dos valores constritos judicialmente por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 97.869,90 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), depositados no Banco Itaú/Unibanco, Agência 8416, conta corrente n.º 10237/7, na qual figura como primeiro titular, cujos quais seriam são fruto de doação realizado por sua avó materna quando do seu nascimento.
Narrou ainda que a conta bancária em questão se trata de uma “conta universal” que vincula uma caderneta de poupança e uma conta investimento, sendo esta última exigência da instituição financeira para viabilizar a aplicação de valores da conta poupança.
Esclareceu que também fora exigência da casa bancária que a sua conta fosse vinculada ao CPF de seu representante legal, no caso, a Sra.
Sheilla Aparecida Saker, que figura como executada no feito apenso, por ser menor de idade.
Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar o sobrestamento da liberação da importância penhorada aos embargantes/exequentes.
No mérito, requereu a manutenção da posse sobre a quantia em questão ou, subsidiariamente, em metade dela.
A inicial foi instruída com documentos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (p. 16, id. 38992137).
Citado, os embargados apresentaram impugnação alegando a inexistência de provas quanto à doação e à posse dos valores pelo embargante.
Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar, tendo em vista que o embargante atingira a maioridade civil (id. 84201738) Vieram conclusos. É o relato do quanto basta.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial tal fim (inciso I, do artigo 355 do diploma processual civil).
Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável.
Aduziu o embargante que é legítimo possuidor é legítimo possuidor dos valores constritos judicialmente por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 97.869,90 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), depositados no Banco Itaú/Unibanco, Agência 8416, conta corrente n.º 10237/7, na qual figura como primeiro titular, cujos quais seriam são fruto de doação realizado por sua avó materna quando do seu nascimento.
Narrou ainda que a conta bancária em questão se trata de uma “conta universal” que vincula uma caderneta de poupança e uma conta investimento, sendo esta última exigência da instituição financeira para viabilizar a aplicação de valores da conta poupança.
Esclareceu que também fora exigência da casa bancária que a sua conta fosse vinculada ao CPF de seu representante legal, no caso, a Sra.
Sheilla Aparecida Saker, que figura como executada no feito apenso, por ser menor de idade. É cediço que a jurisprudência consolidada pelo eg.
STJ é no sentido de que, na ausência de comprovação de titularidade exclusiva dos valores por um dos cotitulares da conta conjunta, presume-se divisão em partes iguais entre eles, e, mesmo assim, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular (REsp 1.510.310/RS e REsp 1.184.584/MG).
No caso dos autos, todavia, houve a comprovação por parte do embargante de que os valores penhorados lhe pertenceriam com exclusividade, conforme Instrumento Particular de Intenção de Doação, carreado à p. 10, id. 38992137, por meio do qual a avó materna externa a intenção de doar ao seu único neto, ora embargante, a quantia de R$ 109.883,85 (cento e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para auxiliar no custeio de suas despesas.
A despeito da alegação dos embargantes no sentido de que inexistiram provas a respeito da concretização da doação, nota-se, por meio de cópia da declaração de imposto de renda da executada Sheila Aparecida Saker, à p. 11 e ss, id. 38992137, que houve a destinação de R$ 177.547,61 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) para a conta poupança da qual o menor Cesar Saker de Arruda é dependente, provenientes da partilha de bens realizada em inventário do espólio de Esmeralda Saker (avó materna do embargante), registrado no livro n.º 3.447.
Neste contexto, tendo em vista que restou comprovado nos autos a titularidade exclusiva do embargante sobre os valores depositados em conta universal conjunta, a desconstituição da constrição é impositiva.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - CONTA CORRENTE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS - PRECEDENTE DO STJ - COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE INTEGRAL DO VALOR CONSTRITO - DESBLOQUEIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA. - "Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros". - "Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais" (REsp 1510310/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.037525-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 09/01/2018) Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da PROCEDÊNCIA do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para determinar o levantamento da constrição judicial incidente sobre os R$ 97,869,90 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizados.
Condeno os embargados ao pagamento das custas despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do embargante, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para conta bancária a ser oportunamente informada pelo embargante.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
04/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 22:30
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 04:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 13:32
Decorrido prazo de HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI em 05/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 13:32
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 05/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI em 05/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 05/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:25
Decorrido prazo de HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:23
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:23
Decorrido prazo de SHEILLA APARECIDA SAKER em 25/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:23
Decorrido prazo de JOAO CELSO DEL GROSSI em 25/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:18
Decorrido prazo de SHEILLA APARECIDA SAKER em 25/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:18
Decorrido prazo de HENRIQUE PROENCA DEL GROSSI em 25/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:18
Decorrido prazo de CESAR SAKER ARRUDA em 25/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 19:18
Decorrido prazo de JOAO CELSO DEL GROSSI em 25/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 14:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
27/01/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
20/12/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:37
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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03/12/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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27/11/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:00
Juntada de Petição de expediente
-
01/09/2020 01:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
28/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:54
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/11/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/09/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2019 03:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 02:42
Liminar (Decisao->Concessao em parte->Liminar)
-
19/08/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2019 00:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
15/08/2019 00:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2019 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/05/2019 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 02:13
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
14/05/2019 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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