TJMT - 1011284-70.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:19
Baixa Definitiva
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25/05/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DAVID FIGUEIREDO PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1011284-70.2021.8.11.0001 RECORRENTE: DAVID FIGUEIREDO PEREIRA RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela reclamante, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, postulando a reforma do acordão, alegando que a decisão recorrida está contrariando dispositivo da Constituição Federal.
Passo a apreciar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Art. 1030, I, a) do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Pois bem.
A parte recorrente alega que a decisão proferida pela Turma Recursal contrariou dispositivo da Constituição Federal.
Entretanto, as razões do recurso não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, mormente no que se fere a ofensa a preceito constitucional.
No caso, a análise efetuada pelo Tribunal enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, assim, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais em sede extraordinária, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal.
Senão vejamos: Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” No mais, atribui-se os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei n. 9.099/95, que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria constitucional e a repercussão geral da questão suscitada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT -
29/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 13:52
Recurso Extraordinário não admitido
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22/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:07
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:17
Recebidos os autos
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11/02/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal
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09/02/2022 00:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/02/2022 23:59.
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29/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 20:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/12/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 17:17
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 09:53
Publicado Intimação de pauta em 17/11/2021.
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17/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:13
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:11
Recebidos os autos
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25/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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