TJMT - 1065131-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DA SILVA OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59
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23/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 18:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 04:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 09:37
Decorrido prazo de GILVANA DA SILVA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065131-50.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FORMATO IMAGENS LTDA - ME EXECUTADO: GILVANA DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se no ID. 118191217, que a parte Exequente requer por penhora online na modalidade SISBAJUD, visto que, a parte Executada devidamente intimada quedou-se inerte quanto à obrigação ao pagamento voluntário conforme ID. 117565967.
Isto posto, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora DEVERÁ conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
FICAM as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica adverte as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/07/2023 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/07/2023 16:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:33
Publicado Informação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
12/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 06:13
Decorrido prazo de GILVANA DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 11:47
Expedição de Mandado
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14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 05:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/11/2022 07:14
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:53
Decorrido prazo de FORMATO IMAGENS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:17
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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